# Registro público: STJ — 3108963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdde405dbe30b3d3058529c5d648a0e9ba6707b83f16c6066ad54106ac222ff8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954815
- **Número de registro na fonte:** 202504531553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela
 incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
 de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição do
 indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cartão de
 crédito consignado e descontos em benefício previdenciário.
 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de
 mérito.
 4. A Corte de origem suscitou e acolheu de ofício a decadência,
 aplicando o art. 178, II, do CC, e manteve a extinção do processo
 com resolução de mérito em agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo
 e a natureza de trato sucessivo atraem a prescrição quinquenal do
 art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se
 se trata de inexistência de vínculo contratual, afastando o prazo
 decadencial do art. 178, II, do CC;  e (iii) saber se há dissídio
 jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, I
 II, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que
 fixa o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para
 pretensão anulatória por vício de consentimento, com termo inicial
 na celebração do contrato, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
 7. A requalificação da causa de pedir para afastar a natureza
 anulatória demanda reexame de contrato e fatos, o que é vedado pelas
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e indicação de repositório, conforme arts. 1.029, §
 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame pela
 alínea c, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido aplica o art. 178, II, do CC para fixar decadência
 de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato, em
 pretensão anulatória por vício de consentimento. 2. Incidem as
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do
 acervo fático, inviabilizando a requalificação da demanda. 3. O
 dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
 indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC
 e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela aplicação das
 Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art.
 178, II; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art.
 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
 em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n.
 2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
 Súmulas n. 5, 7, 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO
 DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO
 INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL E INCIDÊNCIA DO ART. 178, II, DO CC.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela
 incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
 de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição do
 indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cartão de
 crédito consignado e descontos em benefício previdenciário.
 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de
 mérito.
 4. A Corte de origem suscitou e acolheu de ofício a decadência,
 aplicando o art. 178, II, do CC, e manteve a extinção do processo
 com resolução de mérito em agravo interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo
 e a natureza de trato sucessivo atraem a prescrição quinquenal do
 art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se
 se trata de inexistência de vínculo contratual, afastando o prazo
 decadencial do art. 178, II, do CC;  e (iii) saber se há dissídio
 jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, I
 II, da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que
 fixa o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para
 pretensão anulatória por vício de consentimento, com termo inicial
 na celebração do contrato, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
 7. A requalificação da causa de pedir para afastar a natureza
 anulatória demanda reexame de contrato e fatos, o que é vedado pelas
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e indicação de repositório, conforme arts. 1.029, §
 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame pela
 alínea c, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido aplica o art. 178, II, do CC para fixar decadência
 de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato, em
 pretensão anulatória por vício de consentimento. 2. Incidem as
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do
 acervo fático, inviabilizando a requalificação da demanda. 3. O
 dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
 indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC
 e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela aplicação das
 Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art.
 178, II; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art.
 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
 em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n.
 2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
 Súmulas n. 5, 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bdde405dbe30b3d3058529c5d648a0e9ba6707b83f16c6066ad54106ac222ff8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3108963 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bdde405dbe30b3d3058529c5d648a0e9ba6707b83f16c6066ad54106ac222ff8
- **SHA-256 do comentário:** ffdb525a6e8f08717256a9cb0dab34b9a1d6349273316d65b6af0b2ad6650032
