# Registro público: STJ — 2125877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1bbe0be723ab2d7393c111ddeaae5be4c7e6493bc3dde253cc8bf384a87fe36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954817
- **Número de registro na fonte:** 202400579159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de
 decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível, de um modo geral e em linha de princípio,
 compensar débito que o credor-recorrente tenha com empresa em
 recuperação judicial quando tem crédito a receber como credor
 quirografácio no processo de recuperação judicial, sob pena de
 violação do princípio da pars conditio creditorum. Vedação de
 compensação por implicar prejuízo de terceiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Decisão recorrida
 em conformidade com jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula
 n. 83/STJ.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de
 decidir
1. Não é cabível, de um modo geral e em linha de princípio,
 compensar débito que o credor-recorrente tenha com empresa em
 recuperação judicial quando tem crédito a receber como credor
 quirografácio no processo de recuperação judicial, sob pena de
 violação do princípio da pars conditio creditorum. Vedação de
 compensação por implicar prejuízo de terceiro.
2. Decisão recorrida
 em conformidade com jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula
 n. 83/STJ.
 II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art380

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS -
 AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1246735>>-SP
(FALÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS - AFASTAMENTO)
   STJ - <<REsp 1121199>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00380

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art380](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art380)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2268603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art380
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1246735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58364/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art380
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2299436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35306/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art380
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.125.877 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125877/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não é cabível, de um modo geral e em linha de princípio, compensar débito que o credor-recorrente tenha com empresa em recuperação judicial quando tem crédito a receber como credor quirografácio no processo de recuperação judicial, sob pena de violação do princípio da pars conditio creditorum. Vedação de compensação por implicar prejuízo de terceiro. 2. Decisão recorrida em conformidade com jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954817, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.125.877, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8f9d71c15e80be7c5481dfa206a81f6c1d57c2fdc68e4f269587d6b3cb757db1
- **SHA-256 do registro documental:** e1bbe0be723ab2d7393c111ddeaae5be4c7e6493bc3dde253cc8bf384a87fe36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125877%2F)

### [REsp 2.207.454 do STJ: razões de decidir](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2207454/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil".(AREsp n. 2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955540, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.207.454, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decidir, razoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfb6d5163180cf934aee5d25c55f5a3012ea8c5616e77d0f752a7ba3157350cd
- **SHA-256 do registro documental:** e1bbe0be723ab2d7393c111ddeaae5be4c7e6493bc3dde253cc8bf384a87fe36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2207454%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125877 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1bbe0be723ab2d7393c111ddeaae5be4c7e6493bc3dde253cc8bf384a87fe36
- **SHA-256 do comentário:** f7a996f4cd5972e0f7c2ca055de5b4d715b7fda7537457e3f5ec8a389c13972e
