# Registro público: STJ — 2079069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3f5ba225494208575d449abfd8b70e5629e254ebdd623bd41a44dbf58451318

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954818
- **Número de registro na fonte:** 202301884245
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra
 acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido em
 apelação cível que reduziu os danos morais e manteve a condenação
 por danos materiais por vícios de construção em imóvel do PMCMV.
2.
 A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e
 materiais c/c obrigação de fazer para reparação de vícios
 construtivos em unidade habitacional do PMCMV adquirida com recursos
 do FAR.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos
 materiais, limitados ao valor do imóvel, e de danos morais, com
 sucumbência recíproca e multa por litigância de má-fé.
4. A Corte de
 origem deu parcial provimento para reduzir os danos morais, manteve
 os danos materiais e rejeitou preliminares e prejudiciais; os
 embargos de declaração foram desprovidos.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de
 teses (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se fato superveniente e
 execução de obras afastam os danos materiais e se a condenação
 implicou enriquecimento sem causa (art. 493 do CPC e art. 884 do
 CC); (iii) saber se houve julgamento extra petita ao condenar em
 indenização equivalente ao custo de reparo (art. 492 do CPC); (iv)
 saber se há solidariedade da CEF pelos vícios construtivos (art. 265
 do CC); (v) saber se a responsabilidade é exclusiva do construtor e
 dos responsáveis técnicos (art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei n.
5.194/1966); (vi) saber se estão presentes ato ilícito, dano e nexo
 causal para danos morais (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se
 há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve omissão relevante, pois o acórdão
 enfrentou as teses e os embargos não apontaram vício do art. 1.022
 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o alegado fato
 superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame
 probatório.
8. Não há julgamento extra petita, pois a indenização
 equivalente ao reparo se insere na interpretação lógico-sistemática
 do pedido.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
 responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e
 agente executor de política habitacional, bem como para afastar a
 ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966.
10.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos
 morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o
 mero inadimplemento.
11. O dissídio não foi comprovado por falta de
 similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e
 art. 255, § 1º, do RISTJ), restando prejudicado pelos óbices das
 Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso
 especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1.
 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
 enfrenta as teses e afasta os embargos por inexistência de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do
 CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o reconhecimento de fato
 superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame
 fático-probatório. 3. Não há julgamento extra petita quando a
 condenação em danos materiais equivalentes ao custo do reparo se
 insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 4. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF
 quando atua como gestora do FAR e agente executor de política
 pública habitacional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
 ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966,
 diante da atuação da CEF além de mera agente financiadora. 6. Incide
 a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em
 hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero
 inadimplemento. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem
 similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 492, 493, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186,
265, 618, 884 e 927; Lei n. 5.194/1966, arts. 19 e 20; RISTJ, art.
255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.261/DF, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.972.466/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
 Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.998/CE,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.146.174/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 1583041/SP,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em
26/11/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
 CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PMCMV. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA
 GESTORA DO FAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra
 acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido em
 apelação cível que reduziu os danos morais e manteve a condenação
 por danos materiais por vícios de construção em imóvel do PMCMV.
2.
 A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e
 materiais c/c obrigação de fazer para reparação de vícios
 construtivos em unidade habitacional do PMCMV adquirida com recursos
 do FAR.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos
 materiais, limitados ao valor do imóvel, e de danos morais, com
 sucumbência recíproca e multa por litigância de má-fé.
4. A Corte de
 origem deu parcial provimento para reduzir os danos morais, manteve
 os danos materiais e rejeitou preliminares e prejudiciais; os
 embargos de declaração foram desprovidos.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de
 teses (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se fato superveniente e
 execução de obras afastam os danos materiais e se a condenação
 implicou enriquecimento sem causa (art. 493 do CPC e art. 884 do
 CC); (iii) saber se houve julgamento extra petita ao condenar em
 indenização equivalente ao custo de reparo (art. 492 do CPC); (iv)
 saber se há solidariedade da CEF pelos vícios construtivos (art. 265
 do CC); (v) saber se a responsabilidade é exclusiva do construtor e
 dos responsáveis técnicos (art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei n.
5.194/1966); (vi) saber se estão presentes ato ilícito, dano e nexo
 causal para danos morais (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se
 há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve omissão relevante, pois o acórdão
 enfrentou as teses e os embargos não apontaram vício do art. 1.022
 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o alegado fato
 superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame
 probatório.
8. Não há julgamento extra petita, pois a indenização
 equivalente ao reparo se insere na interpretação lógico-sistemática
 do pedido.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
 responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e
 agente executor de política habitacional, bem como para afastar a
 ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966.
10.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos
 morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o
 mero inadimplemento.
11. O dissídio não foi comprovado por falta de
 similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e
 art. 255, § 1º, do RISTJ), restando prejudicado pelos óbices das
 Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso
 especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1.
 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
 enfrenta as teses e afasta os embargos por inexistência de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do
 CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o reconhecimento de fato
 superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame
 fático-probatório. 3. Não há julgamento extra petita quando a
 condenação em danos materiais equivalentes ao custo do reparo se
 insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 4. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF
 quando atua como gestora do FAR e agente executor de política
 pública habitacional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
 ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966,
 diante da atuação da CEF além de mera agente financiadora. 6. Incide
 a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em
 hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero
 inadimplemento. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem
 similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 492, 493, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186,
265, 618, 884 e 927; Lei n. 5.194/1966, arts. 19 e 20; RISTJ, art.
255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.261/DF, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.972.466/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
 Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.998/CE,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.146.174/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 1583041/SP,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em
26/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA
 DOS PEDIDOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2535261>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1972466>>-DF
(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE - CAIXA ECONÔMICA
 FEDERAL - EXECUTORA - POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2150998>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1611226>>-SE
(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS
- DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1596846>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1288145>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2146174>>-PR
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AREsp 1583041>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005194 ANO:1966
        ART:00019 ART:00020 ART:00265
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00618 ART:00927
- LEG:FED RES:000171 ANO:1982
(BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO - BNH)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00492 ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art618)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1999665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.079.069 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2079069/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.079.069 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial conhecido em parte e caso em exame. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 855b4daadb094bbd5d0ea6659c2ea6c29a78ff4a2f916be2ef97515a8a5d81e1
- **SHA-256 do registro documental:** a3f5ba225494208575d449abfd8b70e5629e254ebdd623bd41a44dbf58451318
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2079069%2F)

### [Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-186/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ilicito
- **SHA-256 do HTML autoral:** ac15d3648bd497a49bd57ebab91266d16c78258b665f18d359dcb6a0c2d1d9e4
- **SHA-256 do registro documental:** a3f5ba225494208575d449abfd8b70e5629e254ebdd623bd41a44dbf58451318
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-186%2F)

### [Art. 618 do Código Civil: garantia da empreitada](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-618/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Uma construção que apresenta rachaduras, infiltrações graves ou falhas na estrutura pouco tempo depois de pronta coloca o dono da obra diante de um prejuízo pesado. O art. 618 do Código Civil oferece uma proteção específica para esses casos ao fixar uma garantia legal contra o empreiteiro. Mas a garantia vem acompanhada de um prazo curto para agir depois

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 8e68ea3472072d403a237c38643d9a960928a8b3242263b1595630520de4b923
- **SHA-256 do registro documental:** a3f5ba225494208575d449abfd8b70e5629e254ebdd623bd41a44dbf58451318
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-618%2F)

### [Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927

- **Âncoras documentais:** dano, obrigacao, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf001d7d101b55a69c0e69218c4f8442793542165b1025187a701d28e71e4771
- **SHA-256 do registro documental:** a3f5ba225494208575d449abfd8b70e5629e254ebdd623bd41a44dbf58451318
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-927%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** a3f5ba225494208575d449abfd8b70e5629e254ebdd623bd41a44dbf58451318
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a3f5ba225494208575d449abfd8b70e5629e254ebdd623bd41a44dbf58451318
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Seguro DFI: danos mínimos cobertos e limite da indenização](https://wikijuridica.com.br/bancario/seguro-dfi-danos-imovel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fseguro-dfi-danos-imovel%2F)

### [Infiltração grave e prolongada: cabe dano moral além do reparo?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/dano-moral-vicio-construtivo-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdano-moral-vicio-construtivo-grave%2F)

