# Registro público: STJ — 2089257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdd049eccc722e8639049a23df085138691b64ec82c2fcd387b225919d99d475

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954820
- **Número de registro na fonte:** 202302736270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em
 discussão: (i) saber se, diante do vencimento antecipado, incide o
 art. 52, § 2º, do CDC para reduzir proporcionalmente juros e
 acréscimos nas parcelas vincendas; (ii) saber se houve cobrança de
 comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, com
 violação dos arts. 6º, III, do CDC e 112 e 113 do CC, à luz da
 Súmula n. 472 do STJ; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
 da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do
 STJ para obstar o conhecimento do recurso quanto à aplicação do art.
52, § 2º, do CDC, porque a conclusão do Tribunal de origem sobre
 vencimento antecipado e não liquidação espontânea demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e
 provas.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para afastar a
 pretensão de reconhecer a cobrança cumulada de comissão de
 permanência, pois o acórdão assentou inexistência de previsão ou
 incidência do encargo após exame do contrato e dos cálculos.
8. A
 incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea
 c, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
 recorrido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não
 conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do
 STJ para afastar, em recurso especial, a revisão de cláusulas
 contratuais e o revolvimento de fatos e provas quanto à aplicação do
 art. 52, § 2º, do CDC e à alegada cumulação de comissão de
 permanência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência
 de identidade fática entre os julgados paradigmáticos e o acórdão
 recorrido".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 52, §
2º; CC, arts. 112 e 113; DL n. 911/1969, art. 2, §§ 1º e 3º; CF,
 art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.292/PR,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
25/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.921.553/GO, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
 nos EDcl no REsp n. 1.634.701/PR, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.548.939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.106/PB, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 52, § 2º, DO CDC E CUMULAÇÃO DE
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM
 EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJPR em
 apelação cível, que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial
 provimento ao recurso do autor.
2. A controvérsia envolve ação de
 busca e apreensão, com reconvenção sobre descaracterização da mora,
 amortização de juros das parcelas vincendas, ilegalidade de comissão
 de permanência cumulada, abusividade de tarifas e seguro prestamista
 e restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 consolidou a posse do bem em favor do credor fiduciário, reconheceu
 a abusividade de tarifas, do seguro prestamista e da comissão de
 permanência cumulada com encargos e determinou restituição simples,
 fixando sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou
 parcialmente para afastar a ilegalidade da comissão de permanência e
 a restituição a esse título, manteve a sucumbência recíproca e
 majorou honorários em sede recursal. Os embargos de declaração foram
 rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
 discussão: (i) saber se, diante do vencimento antecipado, incide o
 art. 52, § 2º, do CDC para reduzir proporcionalmente juros e
 acréscimos nas parcelas vincendas; (ii) saber se houve cobrança de
 comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, com
 violação dos arts. 6º, III, do CDC e 112 e 113 do CC, à luz da
 Súmula n. 472 do STJ; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
 da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do
 STJ para obstar o conhecimento do recurso quanto à aplicação do art.
52, § 2º, do CDC, porque a conclusão do Tribunal de origem sobre
 vencimento antecipado e não liquidação espontânea demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e
 provas.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para afastar a
 pretensão de reconhecer a cobrança cumulada de comissão de
 permanência, pois o acórdão assentou inexistência de previsão ou
 incidência do encargo após exame do contrato e dos cálculos.
8. A
 incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea
 c, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
 recorrido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não
 conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do
 STJ para afastar, em recurso especial, a revisão de cláusulas
 contratuais e o revolvimento de fatos e provas quanto à aplicação do
 art. 52, § 2º, do CDC e à alegada cumulação de comissão de
 permanência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência
 de identidade fática entre os julgados paradigmáticos e o acórdão
 recorrido".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 52, §
2º; CC, arts. 112 e 113; DL n. 911/1969, art. 2, §§ 1º e 3º; CF,
 art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.292/PR,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
25/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.921.553/GO, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
 nos EDcl no REsp n. 1.634.701/PR, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.548.939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.106/PB, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO -
 DESCONTO DE ENCARGOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1707292>>-PR
(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO - ENCARGOS - REVISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2921553>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1634701>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2548939>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2366106>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1956927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158261/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.089.257 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2089257/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJPR em apelação cível, que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão, com reconvenção sobre descaracterização da mora, amortização de juros das parcelas vincendas, ilegalidade de comissão de permanência cumulada, abusividade de tarifas e seguro prestamista e restituição de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau consolidou a posse do bem em favor do credor fiduciário, reconheceu a abusividade de tarifas, do seguro prestamista e da comissão de permanência cumulada com encargos e determinou restituição simples, fixando sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a ilegalidade da comissão de permanência e a restituição a esse título, manteve a sucumbência recíproca e majorou honorários em sede recursal. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante do vencimento antecipado, incide o art. 52, § 2º, do CDC para reduzir proporcionalmente juros e acréscimos nas parcelas vincendas; (ii) saber se houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, com violação dos arts. 6º, III, do CDC e 112 e 113 do CC, à luz da Súmula n. 472 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso quanto à aplicação do art. 52, § 2º, do CDC, porque a conclusão do Tribunal de origem sobre vencimento antecipado e não liquidação espontânea demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecer a cobrança cumulada de comissão de permanência, pois o acórdão assentou inexistência de previsão ou incidência do encargo após exame do contrato e dos cálculos. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a revisão de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos e provas quanto à aplicação do art. 52, § 2º, do CDC e à alegada cumulação de comissão de permanência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de identidade fática entre os julgados paradigmáticos e o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 52, § 2º; CC, arts. 112 e 113; DL n. 911/1969, art. 2, §§ 1º e 3º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.292/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.921.553/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.634.701/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.106/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 954820, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.089.257, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b64c141b4e31a09933cd3d4708595cf9cafbf01c96211b6a09cddacd2999b716
- **SHA-256 do registro documental:** bdd049eccc722e8639049a23df085138691b64ec82c2fcd387b225919d99d475
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2089257%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2089257 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bdd049eccc722e8639049a23df085138691b64ec82c2fcd387b225919d99d475
- **SHA-256 do comentário:** 242bf907f0c874c22caaf97243122c0a78069de2ac315b87a9907954abea749b
