# Registro público: STJ — 3116217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ad7e0d2f02eb026fa349acaed9aa5fef307a935875fc3436468fba3f47189ad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
 violação dos arts. 206, § 3º, IV, e 405, do Código Civil e pela
 falta de demonstração analítica do dissídio.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
 morais, com pedidos de restituição do preço de equipamento não
 entregue, obrigação de fazer e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
 trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito.
4. A Corte de origem afastou a prescrição aplicando o prazo decenal,
 condenou à restituição de R$ 37.000,00 com correção desde os
 desembolsos e juros desde 26/10/2018, e manteve a improcedência da
 obrigação de fazer e dos danos morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição
 trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil para pretensão de
 reparação de dano material decorrente de inadimplemento contratual;
(ii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora
 incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e
(iii) saber se houve demonstração analítica suficiente do dissídio
 jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea
 c do permissivo constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que à
 pretensão reparatória por inadimplemento contratual aplica-se o
 prazo decenal do art. 205 do Código Civil, incidindo o prazo trienal
 do art. 206, § 3º, V do CC às indenizações por responsabilidade
 civil extracontratual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Os juros moratórios por inadimplemento de obrigação contratual
 positiva, líquida e com termo certo, incidem desde a data do
 vencimento. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se verifica a demonstração analítica do dissídio nos termos
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência de
 óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o
 conhecimento pela alínea c na mesma questão; divergência interna ao
 mesmo Tribunal não enseja recurso especial, Súmula n. 13 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
 prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão
 reparatória por inadimplemento contratual. 2. Incide a Súmula n. 83
 do STJ para fixar os juros moratórios, em obrigação positiva,
 líquida e com termo certo, desde o vencimento. 3. O conhecimento
 pela alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico
 nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; o
 óbice pela alínea a inviabilizam o dissídio; a divergência entre
 julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, Súmula n. 13
 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 405;
 CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, AREsp
 n. 2.889.213/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.215.467/RS, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E JUROS DE
 MORA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO
 INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
 violação dos arts. 206, § 3º, IV, e 405, do Código Civil e pela
 falta de demonstração analítica do dissídio.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
 morais, com pedidos de restituição do preço de equipamento não
 entregue, obrigação de fazer e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
 trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito.
4. A Corte de origem afastou a prescrição aplicando o prazo decenal,
 condenou à restituição de R$ 37.000,00 com correção desde os
 desembolsos e juros desde 26/10/2018, e manteve a improcedência da
 obrigação de fazer e dos danos morais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição
 trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil para pretensão de
 reparação de dano material decorrente de inadimplemento contratual;
(ii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora
 incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e
(iii) saber se houve demonstração analítica suficiente do dissídio
 jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea
 c do permissivo constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que à
 pretensão reparatória por inadimplemento contratual aplica-se o
 prazo decenal do art. 205 do Código Civil, incidindo o prazo trienal
 do art. 206, § 3º, V do CC às indenizações por responsabilidade
 civil extracontratual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Os juros moratórios por inadimplemento de obrigação contratual
 positiva, líquida e com termo certo, incidem desde a data do
 vencimento. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se verifica a demonstração analítica do dissídio nos termos
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência de
 óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o
 conhecimento pela alínea c na mesma questão; divergência interna ao
 mesmo Tribunal não enseja recurso especial, Súmula n. 13 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
 prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão
 reparatória por inadimplemento contratual. 2. Incide a Súmula n. 83
 do STJ para fixar os juros moratórios, em obrigação positiva,
 líquida e com termo certo, desde o vencimento. 3. O conhecimento
 pela alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico
 nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; o
 óbice pela alínea a inviabilizam o dissídio; a divergência entre
 julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, Súmula n. 13
 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 405;
 CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, AREsp
 n. 2.889.213/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.215.467/RS, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
