{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12953,"origem":"stj","sha256_origem":"4b05e049c6cd752136bdfd5c862945ed1c608514ab5a38177ea6319393e47de2","registro_original":{"id_fonte":"000824911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127586","numero_registro":"202201469318","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTA\nVÍTIMA QUE NEGOU EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA\nDA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE\nRESTAURAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal local valeu-se principalmente dos depoimentos\nprestados pela suposta vítima e sua mãe à polícia, na fase\nextrajudicial, para concluir que a ofendida sofreu estupros e que o\nrecorrente seria seu autor. Acontece que, quando ouvidas em juízo,\nessas duas testemunhas centrais negaram suas declarações anteriores,\nque não foram confirmadas sob o crivo do contraditório, como\nreconhece o acórdão recorrido.\n2. O aresto apenas presumiu que as declarações da suposta vítima e\nde sua mãe em juízo seriam falsas, mas não apontou nenhum elemento\nde convicção nesse sentido. Foi necessária, por isso, a restauração\nda sentença absolutória.\n3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos\ninformativos do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.\n4. \"O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de\n'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a\nocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve\npara fundamentar a condenação do réu\" (AREsp n. 1.940.381/AL, de\nminha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de\n16/12/2021.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(TESTEMUNHO INDIRETO - FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 1940381>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad319048237e6a19064cb07cbd72a7e07b64d2de7896e0fb9d9d3854bda6abe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
