# Registro público: STJ — 2127586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b05e049c6cd752136bdfd5c862945ed1c608514ab5a38177ea6319393e47de2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824911
- **Número de registro na fonte:** 202201469318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTA
VÍTIMA QUE NEGOU EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA
DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE
RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local valeu-se principalmente dos depoimentos
prestados pela suposta vítima e sua mãe à polícia, na fase
extrajudicial, para concluir que a ofendida sofreu estupros e que o
recorrente seria seu autor. Acontece que, quando ouvidas em juízo,
essas duas testemunhas centrais negaram suas declarações anteriores,
que não foram confirmadas sob o crivo do contraditório, como
reconhece o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto apenas presumiu que as declarações da suposta vítima e
de sua mãe em juízo seriam falsas, mas não apontou nenhum elemento
de convicção nesse sentido. Foi necessária, por isso, a restauração
da sentença absolutória.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos
informativos do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de
'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a
ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve
para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
16/12/2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTA
VÍTIMA QUE NEGOU EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA
DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE
RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local valeu-se principalmente dos depoimentos
prestados pela suposta vítima e sua mãe à polícia, na fase
extrajudicial, para concluir que a ofendida sofreu estupros e que o
recorrente seria seu autor. Acontece que, quando ouvidas em juízo,
essas duas testemunhas centrais negaram suas declarações anteriores,
que não foram confirmadas sob o crivo do contraditório, como
reconhece o acórdão recorrido.
2. O aresto apenas presumiu que as declarações da suposta vítima e
de sua mãe em juízo seriam falsas, mas não apontou nenhum elemento
de convicção nesse sentido. Foi necessária, por isso, a restauração
da sentença absolutória.
3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos
informativos do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.
4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de
'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a
ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve
para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
16/12/2021.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESTEMUNHO INDIRETO - FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 1940381>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
