# Registro público: STJ — 3100217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3654185b0e0bc09402a4c731acd62ceeed2fe61b520c8edf4bb673201d260ba1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954822
- **Número de registro na fonte:** 202504361576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022
 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19, § 1º, do ECA.
2. A controvérsia versa sobre ação de destituição do poder familiar
 c/c liminar de suspensão, com manutenção do acolhimento
 institucional e medidas de colocação em família substituta diante de
 reiterada negligência e abandono.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a perda do poder
 familiar em relação a sete filhos menores, manteve o acolhimento
 institucional e determinou as providências do ECA.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a
 insuficiência de prova de melhora e a inexistência de familiares da
 família extensa aptos ou interessados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação
 dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e
(ii) saber se houve desrespeito à prioridade de colocação em
 família extensa prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, ao
 afastar a guarda pela tia materna.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão enfrentou os pontos essenciais, examinou o pedido
 subsidiário de guarda e a aptidão da família extensa, oferecendo
 fundamentação suficiente.
7. A revisão pretendida demanda reexame de provas, o que atrai a
 Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está alinhado à orientação
 desta Corte quanto à primazia do melhor interesse da criança e à
 relatividade da prioridade da família extensa, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta o pedido subsidiário e
 fundamenta a inexistência de familiares aptos, afastando a violação
 dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do
 conjunto fático-probatório sobre a aptidão da família extensa. 3.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza
 com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do melhor
 interesse da criança."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11;
 Lei n. 8.069/1990, arts. 19, § 1º, 24, 25, parágrafo único, 28, §
3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, 3 e 4; CC, art. 1.638; CF/1988,
 art. 227.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Habeas
 corpus n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, Habeas corpus n.
933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 11/3/2025; STJ, Habeas corpus n. 943.669/MG, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E INFANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA.
 OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022
 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19, § 1º, do ECA.
2. A controvérsia versa sobre ação de destituição do poder familiar
 c/c liminar de suspensão, com manutenção do acolhimento
 institucional e medidas de colocação em família substituta diante de
 reiterada negligência e abandono.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a perda do poder
 familiar em relação a sete filhos menores, manteve o acolhimento
 institucional e determinou as providências do ECA.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a
 insuficiência de prova de melhora e a inexistência de familiares da
 família extensa aptos ou interessados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação
 dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e
(ii) saber se houve desrespeito à prioridade de colocação em
 família extensa prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, ao
 afastar a guarda pela tia materna.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão enfrentou os pontos essenciais, examinou o pedido
 subsidiário de guarda e a aptidão da família extensa, oferecendo
 fundamentação suficiente.
7. A revisão pretendida demanda reexame de provas, o que atrai a
 Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está alinhado à orientação
 desta Corte quanto à primazia do melhor interesse da criança e à
 relatividade da prioridade da família extensa, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta o pedido subsidiário e
 fundamenta a inexistência de familiares aptos, afastando a violação
 dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do
 conjunto fático-probatório sobre a aptidão da família extensa. 3.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza
 com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do melhor
 interesse da criança."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11;
 Lei n. 8.069/1990, arts. 19, § 1º, 24, 25, parágrafo único, 28, §
3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, 3 e 4; CC, art. 1.638; CF/1988,
 art. 227.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Habeas
 corpus n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, Habeas corpus n.
933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 11/3/2025; STJ, Habeas corpus n. 943.669/MG, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3100217 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3654185b0e0bc09402a4c731acd62ceeed2fe61b520c8edf4bb673201d260ba1
- **SHA-256 do comentário:** 67d80ef6ea1c41bfd2b89f340bd33f64afc4cb00c0cd0bab4614820cbde7a92a
