# Registro público: STJ — 3114394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d803e89abe7036f5260da3f5e3b356a838b410de67baa1474c4f99471484e8d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954824
- **Número de registro na fonte:** 202504598416
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA N. 518/STJ. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CDI. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe manifestar-se sobre supostas violações de d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA N. 518/STJ.
 PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE
 NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CDI. EXCLUSÃO.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NOS
 PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Ao Superior
 Tribunal de Justiça não cabe manifestar-se sobre supostas violações
 de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
2. "Para fins do art. 105,
 III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
 fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n.
 518/STJ).
3. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e,
 conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do
 CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para
 a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas
 consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
4. O recurso especial não comporta o
 exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
 fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. A Corte de origem
 rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da
 prova técnica considerando a sua desnecessidade para o deslinde da
 controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
 conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial,
 nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Considera-se deficiente, a teor da
 Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de
 dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo
 para amparar a tese defendida no recurso especial.
7. A falta de
 indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o
 conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
8. A simples
 indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
 tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
 do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF.
II. Dispositivo
9. Agravo nos próprios
 autos não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114394 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d803e89abe7036f5260da3f5e3b356a838b410de67baa1474c4f99471484e8d2
- **SHA-256 do comentário:** 4a7e9ee73a312accafd233e0ae5aa025b587dbb478511d5aae84cffed5a5c70f
