{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129533,"origem":"stj","sha256_origem":"3fb6be2548e0a453cdc5febaef4f1131033be7390ef1efa615d74e5549f16b75","registro_original":{"id_fonte":"954825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2788963","numero_registro":"202404203810","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE\n COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL NA PRETENSÃO DE\n DIFERENÇA DE METRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.\n2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em promessa de\n compra e venda, contra decisão saneadora que rejeitou a decadência e\n determinou a especificação de provas.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por\n entender que, em pretensão puramente indenizatória por vício\n construtivo (metragem a menor), incide o prazo prescricional decenal\n do art. 205 do Código Civil. Os embargos de declaração foram\n desacolhidos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art.\n500 do Código Civil à venda de imóvel com área inferior à\n contratada, com pretensão de abatimento proporcional do preço,\n sustentando a tese de quanti minoris; (ii) saber se incide o art.\n501 do Código Civil, com decadência ânua contada do registro do\n título, fulminando a pretensão em 11/11/2017; (iii) saber se é\n indevida a aplicação do art. 205 do Código Civil à hipótese\n específica de diferença de metragem; e (iv) saber se há divergência\n jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A pretensão é de natureza indenizatória por vício construtivo e\n se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código\n Civil, estando o acórdão recorrido em consonância com a\n jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.\n5. A alteração da qualificação do pedido e do prazo aplicável\n demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento\n do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso\n especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição\n Federal, ante a aplicação de óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83\n do STJ).\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que\n pretensão indenizatória por vício construtivo (metragem a menor) se\n submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.\n2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação\n de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto\n fático-probatório a fim de alterar a qualificação do pedido e o\n prazo aplicável. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado\n quando o recurso especial é inviável por incidência de óbices\n sumulares\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, § 3º, e 501;\n CDC, arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25,\n26, II, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, II; CF, art. 105,\n III, a e c.\n Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n.\n1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados\n em 11/9/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro\n Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no AREsp\n n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 15/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023;\n STJ; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e\n83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"95b1557cfe08d9a77446440d63eae4eab00bbc9e81eb3a0a4843c82a83f12d5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
