# Registro público: STJ — 2788963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fb6be2548e0a453cdc5febaef4f1131033be7390ef1efa615d74e5549f16b75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954825
- **Número de registro na fonte:** 202404203810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em promessa de
 compra e venda, contra decisão saneadora que rejeitou a decadência e
 determinou a especificação de provas.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
 entender que, em pretensão puramente indenizatória por vício
 construtivo (metragem a menor), incide o prazo prescricional decenal
 do art. 205 do Código Civil. Os embargos de declaração foram
 desacolhidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art.
500 do Código Civil à venda de imóvel com área inferior à
 contratada, com pretensão de abatimento proporcional do preço,
 sustentando a tese de quanti minoris; (ii) saber se incide o art.
501 do Código Civil, com decadência ânua contada do registro do
 título, fulminando a pretensão em 11/11/2017; (iii) saber se é
 indevida a aplicação do art. 205 do Código Civil à hipótese
 específica de diferença de metragem; e (iv) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão é de natureza indenizatória por vício construtivo e
 se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código
 Civil, estando o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. A alteração da qualificação do pedido e do prazo aplicável
 demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento
 do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
 especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
 Federal, ante a aplicação de óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83
 do STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que
 pretensão indenizatória por vício construtivo (metragem a menor) se
 submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação
 de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto
 fático-probatório a fim de alterar a qualificação do pedido e o
 prazo aplicável. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado
 quando o recurso especial é inviável por incidência de óbices
 sumulares".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, § 3º, e 501;
 CDC, arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25,
26, II, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, II; CF, art. 105,
 III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n.
1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
 em 11/9/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no AREsp
 n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 15/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023;
 STJ; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
 COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL NA PRETENSÃO DE
 DIFERENÇA DE METRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em promessa de
 compra e venda, contra decisão saneadora que rejeitou a decadência e
 determinou a especificação de provas.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
 entender que, em pretensão puramente indenizatória por vício
 construtivo (metragem a menor), incide o prazo prescricional decenal
 do art. 205 do Código Civil. Os embargos de declaração foram
 desacolhidos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art.
500 do Código Civil à venda de imóvel com área inferior à
 contratada, com pretensão de abatimento proporcional do preço,
 sustentando a tese de quanti minoris; (ii) saber se incide o art.
501 do Código Civil, com decadência ânua contada do registro do
 título, fulminando a pretensão em 11/11/2017; (iii) saber se é
 indevida a aplicação do art. 205 do Código Civil à hipótese
 específica de diferença de metragem; e (iv) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão é de natureza indenizatória por vício construtivo e
 se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código
 Civil, estando o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. A alteração da qualificação do pedido e do prazo aplicável
 demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento
 do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
 especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
 Federal, ante a aplicação de óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83
 do STJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que
 pretensão indenizatória por vício construtivo (metragem a menor) se
 submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação
 de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto
 fático-probatório a fim de alterar a qualificação do pedido e o
 prazo aplicável. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado
 quando o recurso especial é inviável por incidência de óbices
 sumulares".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, § 3º, e 501;
 CDC, arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25,
26, II, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, II; CF, art. 105,
 III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n.
1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
 em 11/9/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no AREsp
 n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 15/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023;
 STJ; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** b8a7fa40f6469991d1690b638c06d4866c5927d0a6f2d0bb1637ab5d5d6b1516
- **SHA-256 do registro documental:** 3fb6be2548e0a453cdc5febaef4f1131033be7390ef1efa615d74e5549f16b75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2788963 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3fb6be2548e0a453cdc5febaef4f1131033be7390ef1efa615d74e5549f16b75
- **SHA-256 do comentário:** 1451bcf135e5be9826574df7fbb6c591bc5696be3f1821430fd05a0f21712e8e
