# Registro público: STJ — 2665858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f74bc3022587cceb5ce05a6acea5192b88882fd9cd8b3860585aee4a2c7216f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954826
- **Número de registro na fonte:** 202402103534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por afastar violação ao art. 489 do CPC
 e por não demonstrar vulneração aos arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 485, VI,
 do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação civil
 pública, na fase de cumprimento de sentença, que incluiu
 ex-dirigentes da cooperativa executada no polo passivo e limitou o
 incidente à individuação dos dirigentes com poderes de
 administração.
3. A Corte de origem manteve a decisão que restringiu o incidente à
 individuação dos dirigentes com poderes de administração, assentou
 que o recorrente integrou a diretoria até 26/3/2003 e registrou
 inexistência de prejuízo enquanto pendente a perícia sobre eventual
 inadimplemento, negando provimento ao recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
 negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses sobre
 contraditório e dilação probatória (art. 489, § 1º, IV, do CPC);
(ii) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC ao
 limitar o incidente à individuação, vedando instrução probatória; e
(iii) saber se há ilegitimidade passiva do recorrente, nos termos do
 art. 485, VI, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual
 decidiu de forma clara e fundamentada, delimitando o alcance do
 incidente e enfrentando as teses; mera decisão contrária ao
 interesse não configura omissão.
6. Não se verifica violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC: o
 incidente cumpre o título executivo transitado em julgado, com
 defesa restrita ao enquadramento como dirigente com poderes de
 administração, sem reabertura da desconsideração. A ilegitimidade
 passiva não se aplica: o título determinou a responsabilização de
 todos os dirigentes com poderes de administração, e o acórdão
 reconheceu que o recorrente integrou a diretoria no período
 relevante; incide a Súmula n. 83 do STJ por consonância com a
 jurisprudência sobre desconsideração em ações coletivas e
 contraditório diferido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta de modo claro e suficiente as questões postas, nos termos
 do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. O incidente instaurado na execução
 coletiva limita-se à individuação dos dirigentes com poderes de
 administração, em cumprimento ao título transitado em julgado, não
 cabendo reabrir a discussão da desconsideração; incide a Súmula n.
83 do STJ. 3. Não se configura ilegitimidade passiva quando o título
 executivo prevê a responsabilização pessoal de todos os dirigentes
 com poderes de administração e o recorrente integra esse grupo.
 Jurisprudência do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 85, §
11, 485, VI e 489, § 1º, IV; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 105, III,
 a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
 Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 26/6/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIMITAÇÃO DO INCIDENTE À INDIVIDUAÇÃO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
 RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por afastar violação ao art. 489 do CPC
 e por não demonstrar vulneração aos arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 485, VI,
 do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação civil
 pública, na fase de cumprimento de sentença, que incluiu
 ex-dirigentes da cooperativa executada no polo passivo e limitou o
 incidente à individuação dos dirigentes com poderes de
 administração.
3. A Corte de origem manteve a decisão que restringiu o incidente à
 individuação dos dirigentes com poderes de administração, assentou
 que o recorrente integrou a diretoria até 26/3/2003 e registrou
 inexistência de prejuízo enquanto pendente a perícia sobre eventual
 inadimplemento, negando provimento ao recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
 negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses sobre
 contraditório e dilação probatória (art. 489, § 1º, IV, do CPC);
(ii) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC ao
 limitar o incidente à individuação, vedando instrução probatória; e
(iii) saber se há ilegitimidade passiva do recorrente, nos termos do
 art. 485, VI, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual
 decidiu de forma clara e fundamentada, delimitando o alcance do
 incidente e enfrentando as teses; mera decisão contrária ao
 interesse não configura omissão.
6. Não se verifica violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC: o
 incidente cumpre o título executivo transitado em julgado, com
 defesa restrita ao enquadramento como dirigente com poderes de
 administração, sem reabertura da desconsideração. A ilegitimidade
 passiva não se aplica: o título determinou a responsabilização de
 todos os dirigentes com poderes de administração, e o acórdão
 reconheceu que o recorrente integrou a diretoria no período
 relevante; incide a Súmula n. 83 do STJ por consonância com a
 jurisprudência sobre desconsideração em ações coletivas e
 contraditório diferido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta de modo claro e suficiente as questões postas, nos termos
 do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. O incidente instaurado na execução
 coletiva limita-se à individuação dos dirigentes com poderes de
 administração, em cumprimento ao título transitado em julgado, não
 cabendo reabrir a discussão da desconsideração; incide a Súmula n.
83 do STJ. 3. Não se configura ilegitimidade passiva quando o título
 executivo prevê a responsabilização pessoal de todos os dirigentes
 com poderes de administração e o recorrente integra esse grupo.
 Jurisprudência do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 85, §
11, 485, VI e 489, § 1º, IV; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 105, III,
 a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
 Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 26/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** f74bc3022587cceb5ce05a6acea5192b88882fd9cd8b3860585aee4a2c7216f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2665858 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f74bc3022587cceb5ce05a6acea5192b88882fd9cd8b3860585aee4a2c7216f7
- **SHA-256 do comentário:** 0f346735739c60b89c9cf8acb2b0fbb2733533517dcbc86fb007cd2ba2dd23ee
