# Registro público: STJ — 2686489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7487b1dd6e36967e9a40e6c82caeb3938423c26298cf972e7f6ae04a5ec45294

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954827
- **Número de registro na fonte:** 202402463929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação
 de indenização, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência
 para determinar o depósito judicial de parcela de valores levantados
 indevidamente de fundo de previdência privada, em alegado
 descumprimento de ordem judicial de bloqueio.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão:
 (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
 jurisdicional, por suposta omissão, obscuridade ou contradição, em
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015;
 (ii) saber se está ausente o interesse processual da autora, a
 justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
 dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015;
 (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a
 presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de
 urgência, previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015;
 (iv) saber se é cognoscível a alegada violação aos arts. 884 e 1.576
 do Código Civil, à luz do requisito do prequestionamento.

### III. Razões de decidir

3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, todas
 as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo
 julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência
 de interesse processual demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. A aferição dos requisitos da tutela provisória de urgência, bem
 como a análise da reversibilidade da medida, constitui matéria afeta
 às instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação em
 recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
 6. Não se conhece da alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do
 Código Civil quando tais dispositivos não foram objeto de debate e
 decisão pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos
 de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação
 jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da
 existência de interesse processual e dos requisitos da tutela
 provisória de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em
 recurso especial. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a
 dispositivos legais não prequestionados na instância de origem."
 __________
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 300, caput e §
 3º, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 884 e 1.576.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211;
 STF, Súmula 735.

## Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso
 Especial. Tutela Provisória de Urgência em Ação Indenizatória.
 Agravo Interno Parcialmente Conhecido e, Nessa Extensão, Desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação
 de indenização, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência
 para determinar o depósito judicial de parcela de valores levantados
 indevidamente de fundo de previdência privada, em alegado
 descumprimento de ordem judicial de bloqueio.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão:
 (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
 jurisdicional, por suposta omissão, obscuridade ou contradição, em
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015;
 (ii) saber se está ausente o interesse processual da autora, a
 justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
 dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015;
 (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a
 presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de
 urgência, previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015;
 (iv) saber se é cognoscível a alegada violação aos arts. 884 e 1.576
 do Código Civil, à luz do requisito do prequestionamento.
 III. Razões de decidir
 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, todas
 as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo
 julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência
 de interesse processual demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. A aferição dos requisitos da tutela provisória de urgência, bem
 como a análise da reversibilidade da medida, constitui matéria afeta
 às instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação em
 recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
 6. Não se conhece da alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do
 Código Civil quando tais dispositivos não foram objeto de debate e
 decisão pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos
 de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação
 jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da
 existência de interesse processual e dos requisitos da tutela
 provisória de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em
 recurso especial. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a
 dispositivos legais não prequestionados na instância de origem."
 __________
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 300, caput e §
 3º, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 884 e 1.576.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211;
 STF, Súmula 735.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG).
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7487b1dd6e36967e9a40e6c82caeb3938423c26298cf972e7f6ae04a5ec45294
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2686489 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7487b1dd6e36967e9a40e6c82caeb3938423c26298cf972e7f6ae04a5ec45294
- **SHA-256 do comentário:** a7145d784a489e9cb449415774745ae74c14279814cd76008e6fd2e01976380d
