# Registro público: STJ — 3049948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cb3a4bc78a7a759ede687025a790b3b0708306bfa6c92bdd5e459340df03d24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954829
- **Número de registro na fonte:** 202503501682
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -  AÇÃO CONDENATÓRIA -
 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
 AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida
 a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da
 Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica,
 sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
 teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
 conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
 fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
 não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
 instância especial, porquanto não preenchido o requisito
 constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ
 e 282/STF.
 3.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022
 do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não
 conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente
 quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de
 maneira genérica, como ocorrera na hipótese.
 3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
 dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
 apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
 que não ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no
 tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes,
 demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do
 acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas
 5 e 7/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
 Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do
 apelo extremo.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -  AÇÃO CONDENATÓRIA -
 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
 AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida
 a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da
 Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.
 2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica,
 sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
 teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
 conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
 fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
 não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
 instância especial, porquanto não preenchido o requisito
 constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ
 e 282/STF.
 3.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022
 do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não
 conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente
 quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de
 maneira genérica, como ocorrera na hipótese.
 3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
 dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
 apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
 que não ocorreu na hipótese.
 4. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no
 tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes,
 demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do
 acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas
 5 e 7/STJ. Precedentes.
 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
 Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do
 apelo extremo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1314005>>-PE,
          <<AgInt no REsp 1864915>>-SP
 (ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - ALTERAÇÃO DOS LIMITES - REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2037936>>-GO
 (PREQUESTIONAMENTO FICTO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 332087>>-SP, <<AgRg no AREsp 748582>>-RS
 (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO
 1.022 DO CPC/2015 - CONTRADIÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1226620>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2014890>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2025995>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2165744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65352/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2215993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130140/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1688421](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/168/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 6cb3a4bc78a7a759ede687025a790b3b0708306bfa6c92bdd5e459340df03d24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6cb3a4bc78a7a759ede687025a790b3b0708306bfa6c92bdd5e459340df03d24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6cb3a4bc78a7a759ede687025a790b3b0708306bfa6c92bdd5e459340df03d24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

