# Registro público: STJ — 2232866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af13f675f4bf95f238250bac43650ca5a9dc43be72cd70d0f6b8e8367af1bc00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954832
- **Número de registro na fonte:** 202503484350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra
 acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a incidência
 da Lei n. 4.886/1965 apesar da ausência de registro no CORE e
 majorou honorários.
2. A controvérsia versa sobre ação de
 indenização por reconhecimento de contrato verbal de representação
 comercial e condenações correlatas com base na Lei n. 4.886/1965.
3.
 Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu contrato verbal
 entre março de 2006 e dezembro de 2016, rescindido imotivadamente,
 condenou ao aviso-prévio do art. 34, à indenização do art. 27, j, à
 devolução de valores retidos por vendas não adimplidas, ao
 ressarcimento do caminhão e fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte
 de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso
 adesivo por intempestividade, confirmou a aplicação da Lei n.
4.886/1965 e majorou honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A
 questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do
 representante comercial no órgão competente afasta a incidência da
 Lei n. 4.886/1965, impondo a regência do Código Civil, à luz das
 alegações de violação dos arts. 373, I, do CPC e 2º da Lei n.
4.886/1965.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de registro no
 órgão de classe afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965, devendo a
 relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o revolvimento
 fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre
 prescrição e cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para reexame.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso
 especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento
 de que a ausência de registro no órgão competente afasta a
 incidência da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação
 comercial ser regida pelo Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ para obstar, em recurso especial, o revolvimento
 fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais
 relativas à prescrição e à cláusula del credere, impondo o retorno
 dos autos ao Tribunal de origem para reexame."
 Dispositivos
 relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 2, 27, 34 e 43; CPC,
 art. 373, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;
 STJ, REsp n. 2.184.196/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.844.320/RS,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, REsp n. 2.050.799/MG, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
 COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI N.
4.886/1965. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
 acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a incidência
 da Lei n. 4.886/1965 apesar da ausência de registro no CORE e
 majorou honorários.
2. A controvérsia versa sobre ação de
 indenização por reconhecimento de contrato verbal de representação
 comercial e condenações correlatas com base na Lei n. 4.886/1965.
3.
 Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu contrato verbal
 entre março de 2006 e dezembro de 2016, rescindido imotivadamente,
 condenou ao aviso-prévio do art. 34, à indenização do art. 27, j, à
 devolução de valores retidos por vendas não adimplidas, ao
 ressarcimento do caminhão e fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte
 de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso
 adesivo por intempestividade, confirmou a aplicação da Lei n.
4.886/1965 e majorou honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A
 questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do
 representante comercial no órgão competente afasta a incidência da
 Lei n. 4.886/1965, impondo a regência do Código Civil, à luz das
 alegações de violação dos arts. 373, I, do CPC e 2º da Lei n.
4.886/1965.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de registro no
 órgão de classe afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965, devendo a
 relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o revolvimento
 fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre
 prescrição e cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para reexame.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
 especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento
 de que a ausência de registro no órgão competente afasta a
 incidência da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação
 comercial ser regida pelo Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ para obstar, em recurso especial, o revolvimento
 fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais
 relativas à prescrição e à cláusula del credere, impondo o retorno
 dos autos ao Tribunal de origem para reexame."
 Dispositivos
 relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 2, 27, 34 e 43; CPC,
 art. 373, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;
 STJ, REsp n. 2.184.196/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.844.320/RS,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, REsp n. 2.050.799/MG, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETORNOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REEXAME)
   STJ - <<REsp 2050799>>-MG
(REGISTRO DO REPRESENTANTE COMERCIAL - LEI 4.886/1965 - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 2184196>>-MG, <<AREsp 2844320>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
*****  LRC    LEI DO REPRESENTANTE COMERCIAL
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-09%3B4886)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1902189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52797/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1547195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20270/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23224/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.232.866 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2232866/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.232.866 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, representação comercial e ausência de registro no core. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a22241f93ce1de074756bb27e27ac51487e6883c518b6bdc7798c0c7fd40196
- **SHA-256 do registro documental:** af13f675f4bf95f238250bac43650ca5a9dc43be72cd70d0f6b8e8367af1bc00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2232866%2F)

### [Registro no CORE: o representante comercial precisa se inscrever?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/registro-core-representante-obrigatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> No REsp 1.678.551/DF, o STJ separou remuneração e vantagens da lei especial. O não inscrito pode receber pelo trabalho comprovado, mas não se beneficia automaticamente da indenização de 1/12 e de outras verbas próprias do microssistema da representação comercial, cujo enquadramento pressupõe registro. Por isso, contrato, atividade real e situação no CORE

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a falta de registro muda no regime jurídico

- **Âncoras documentais:** core, registro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9bce504a16469c5e03ce97ec4471e157ef2b8b636abd63871d697dcc1849fb71
- **SHA-256 do registro documental:** af13f675f4bf95f238250bac43650ca5a9dc43be72cd70d0f6b8e8367af1bc00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fregistro-core-representante-obrigatorio%2F)

