{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129541,"origem":"stj","sha256_origem":"4ae9980b3dfef7a8f2a90b0de14dc1679f8afe800b74d523320cab6e3acd47b9","registro_original":{"id_fonte":"954833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235316","numero_registro":"202402907312","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS\n MONITÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. EFEITO\n SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\n SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão\n que manteve a extinção de cumprimento provisório de sentença, sob o\n fundamento de que a apelação interposta contra a sentença de\n rejeição de embargos à ação monitória possui efeito suspensivo\n automático.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos de\n recebimento da apelação interposta contra sentença que rejeita\n embargos monitórios e constitui o título executivo judicial, a fim\n de estabelecer se é possível o imediato cumprimento provisório de\n sentença.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O rito monitório prevê norma especial segundo a qual a oposição\n de embargos suspende a eficácia da decisão inicial apenas até o\n julgamento em primeiro grau.\n 4. A rejeição dos embargos resulta na retomada automática da\n eficácia executiva da decisão inicial e na constituição de pleno\n direito do título executivo judicial.\n 5. A atribuição de efeito suspensivo automático à apelação nesta\n hipótese revoga tacitamente a limitação temporal legal e esvazia a\n celeridade inerente ao procedimento monitório.\n 6. A sentença de rejeição dos embargos monitórios possui eficácia\n imediata e assemelha-se à decisão que confirma tutela provisória, o\n que afasta a incidência da regra geral do duplo efeito dos recursos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n Recurso provido.\n Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que\n rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo\n automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da\n sentença.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 4º e 8º, e\n 1.012, § 1º, V.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1012_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art702_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00702 PAR:00004 PAR:00008 ART:01012 PAR:00001\n         INC:00005","LEG:FED ENU:****** ANO:2003\n *****  ENCV2(CJF)    ENUNCIADO DA SEGUNDA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n         NUM:00134"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"74a3ae163297cc1a938526b81a9de62a57eec7f5565637b9b71785ac1554a531","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
