{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129543,"origem":"stj","sha256_origem":"f60394b472527502693e6f7df6a15e62fce4db42e0216d500f1f3eed42a0aa42","registro_original":{"id_fonte":"954835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256948","numero_registro":"202600367755","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO;\n REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL, EXCLUSÃO DE CONSIGNADOS,\n PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I.\n CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível\n do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença\n de improcedência em ação de repactuação de dívidas; embargos de\n declaração rejeitados.\n 2. A controvérsia trata de ação de\n repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de\n instauração do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021,\n audiência de conciliação com credores, limitação provisória de\n cobranças, revisão e integração de contratos, plano judicial\n compulsório, inversão do ônus da prova e sujeição do credor\n ausente.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\n improcedente o pedido por ausência de comprometimento do mínimo\n existencial e exclusão dos empréstimos consignados da aferição, com\n condenação em custas e honorários, observada a gratuidade.\n 4. A\n Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a\n ausência de superendividamento e a exclusão dos consignados, com\n majoração dos honorários.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há seis\n questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por\n ofensa aos arts. 350 e 437 do CPC; (ii) saber se o acórdão negou\n vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC quanto ao conceito de\n superendividamento; (iii) saber se houve indevida inclusão dos\n empréstimos consignados no rol de exclusões do procedimento à luz do\n art. 104-A, § 1º, do CDC; (iv) saber se deveria ser imposta a\n sujeição compulsória do credor ausente nos termos do art. 104-A, §\n 2º, do CDC; (v) saber se foi violado o art. 6º, XI, do CDC; e (vi)\n saber se há dissídio jurisprudencial específico.\n III. RAZÕES DE\n DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do\n entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado\n no recurso especial.\n 7. Falta de prequestionamento quanto aos arts.\n 350 e 437 do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do\n STJ; seria necessário alegar violação ao art. 1.022 do CPC.\n 8. Não\n comprovado o dissídio específico por ausência de cotejo analítico,\n nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do\n RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.\n IV.\n DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial não conhecido.\n Tese de\n julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de\n fatos e provas sobre a configuração do superendividamento e a\n preservação do mínimo existencial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do\n STF e n. 211 do STJ para obstar matéria não prequestionada relativa\n aos arts. 350 e 437 do CPC, ausente a invocação do art. 1.022 do\n CPC. 3. Exige-se cotejo analítico específico, conforme o art. 1.029,\n § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o\n conhecimento pela alínea c.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF,\n art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A, §§ 1º\n e 2º; CPC, arts. 350, 437, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ,\n art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5,\n 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp\n n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\n Turma, julgado em 2/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - SUPERENDIVIDAMENTO\n E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2103485>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"36b7e492852eba4b361d5919b2d94b30a97048b8dcbfc8442d91be64793426c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f60394b472527502693e6f7df6a15e62fce4db42e0216d500f1f3eed42a0aa42","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
