# Registro público: STJ — 2256948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f60394b472527502693e6f7df6a15e62fce4db42e0216d500f1f3eed42a0aa42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954835
- **Número de registro na fonte:** 202600367755
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis
 questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por
 ofensa aos arts. 350 e 437 do CPC; (ii) saber se o acórdão negou
 vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC quanto ao conceito de
 superendividamento; (iii) saber se houve indevida inclusão dos
 empréstimos consignados no rol de exclusões do procedimento à luz do
 art. 104-A, § 1º, do CDC; (iv) saber se deveria ser imposta a
 sujeição compulsória do credor ausente nos termos do art. 104-A, §
 2º, do CDC; (v) saber se foi violado o art. 6º, XI, do CDC; e (vi)
 saber se há dissídio jurisprudencial específico.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do
 entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado
 no recurso especial.
 7. Falta de prequestionamento quanto aos arts.
 350 e 437 do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
 STJ; seria necessário alegar violação ao art. 1.022 do CPC.
 8. Não
 comprovado o dissídio específico por ausência de cotejo analítico,
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
 RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
 IV.
 DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de
 julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de
 fatos e provas sobre a configuração do superendividamento e a
 preservação do mínimo existencial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do
 STF e n. 211 do STJ para obstar matéria não prequestionada relativa
 aos arts. 350 e 437 do CPC, ausente a invocação do art. 1.022 do
 CPC. 3. Exige-se cotejo analítico específico, conforme o art. 1.029,
 § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o
 conhecimento pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CF,
 art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A, §§ 1º
 e 2º; CPC, arts. 350, 437, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5,
 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 2/9/2024.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO;
 REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL, EXCLUSÃO DE CONSIGNADOS,
 PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I.
 CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível
 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença
 de improcedência em ação de repactuação de dívidas; embargos de
 declaração rejeitados.
 2. A controvérsia trata de ação de
 repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de
 instauração do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021,
 audiência de conciliação com credores, limitação provisória de
 cobranças, revisão e integração de contratos, plano judicial
 compulsório, inversão do ônus da prova e sujeição do credor
 ausente.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedente o pedido por ausência de comprometimento do mínimo
 existencial e exclusão dos empréstimos consignados da aferição, com
 condenação em custas e honorários, observada a gratuidade.
 4. A
 Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a
 ausência de superendividamento e a exclusão dos consignados, com
 majoração dos honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis
 questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por
 ofensa aos arts. 350 e 437 do CPC; (ii) saber se o acórdão negou
 vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC quanto ao conceito de
 superendividamento; (iii) saber se houve indevida inclusão dos
 empréstimos consignados no rol de exclusões do procedimento à luz do
 art. 104-A, § 1º, do CDC; (iv) saber se deveria ser imposta a
 sujeição compulsória do credor ausente nos termos do art. 104-A, §
 2º, do CDC; (v) saber se foi violado o art. 6º, XI, do CDC; e (vi)
 saber se há dissídio jurisprudencial específico.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do
 entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado
 no recurso especial.
 7. Falta de prequestionamento quanto aos arts.
 350 e 437 do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
 STJ; seria necessário alegar violação ao art. 1.022 do CPC.
 8. Não
 comprovado o dissídio específico por ausência de cotejo analítico,
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
 RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
 IV.
 DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de
 julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de
 fatos e provas sobre a configuração do superendividamento e a
 preservação do mínimo existencial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do
 STF e n. 211 do STJ para obstar matéria não prequestionada relativa
 aos arts. 350 e 437 do CPC, ausente a invocação do art. 1.022 do
 CPC. 3. Exige-se cotejo analítico específico, conforme o art. 1.029,
 § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o
 conhecimento pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CF,
 art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A, §§ 1º
 e 2º; CPC, arts. 350, 437, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5,
 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - SUPERENDIVIDAMENTO
 E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2103485>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256948 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f60394b472527502693e6f7df6a15e62fce4db42e0216d500f1f3eed42a0aa42
- **SHA-256 do comentário:** 841a5dcf2aa318046d59865740d1f8715272f5455ea5888fe456ceb9af76b0f9
