# Registro público: STJ — 2735033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89d6a9ad17a1f17e4e9e9066c37e3d74f030806677724a553ecf39bc201c57dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954837
- **Número de registro na fonte:** 202403287209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO
 CPC/15), PARA, DE PRONTO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
 NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO - INSURGÊNCIA DA PARTE
 DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não conhecida a pretensão de afastamento dos óbices das Súmulas 5
 e 7/STJ, pois não adotados como fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no
 julgamento do REsp 2.108.440/GO e do REsp 2.125.696/SP, a respeito
 do dever de cobertura do tratamento pelo método Therasuit, por não
 ser considerado experimental e estar incluído nas sessões de
 fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS.
 Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Os tratamentos pelos métodos Therasuit/Pediasuit e Bobath não
 se enquadram como clínicos experimentais, segundo os parâmetros
 regulamentares da ANS e o posicionamento do Conselho Federal de
 Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), possuindo registro na
 ANVISA.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO
 CPC/15), PARA, DE PRONTO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
 NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO - INSURGÊNCIA DA PARTE
 DEMANDADA.
1. Não conhecida a pretensão de afastamento dos óbices das Súmulas 5
 e 7/STJ, pois não adotados como fundamento da decisão agravada.
2. Acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no
 julgamento do REsp 2.108.440/GO e do REsp 2.125.696/SP, a respeito
 do dever de cobertura do tratamento pelo método Therasuit, por não
 ser considerado experimental e estar incluído nas sessões de
 fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS.
 Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Os tratamentos pelos métodos Therasuit/Pediasuit e Bobath não
 se enquadram como clínicos experimentais, segundo os parâmetros
 regulamentares da ANS e o posicionamento do Conselho Federal de
 Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), possuindo registro na
 ANVISA.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 89d6a9ad17a1f17e4e9e9066c37e3d74f030806677724a553ecf39bc201c57dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2735033 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 89d6a9ad17a1f17e4e9e9066c37e3d74f030806677724a553ecf39bc201c57dd
- **SHA-256 do comentário:** e659af23e563f8e4b53ab6c37c4d4826e85f87961678299c230455b3ead4b02c
