{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129545,"origem":"stj","sha256_origem":"a0ace97e5f3de84415538de89d3bcb30672a0e26412a2ac36a6d7f8501140be7","registro_original":{"id_fonte":"954839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3022546","numero_registro":"202503093633","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\n RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL.\n VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO\n CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.\n SIMULAÇÃO E PREJUÍZO À LEGÍTIMA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS\n ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 496 DO CC. SÚMULA\n 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.\n AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR\n PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Verificada a impugnação específica a todos os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade, afasta-se a incidência da Súmula 182\n do STJ, impondo-se a reconsideração da decisão da Presidência e o\n processamento do agravo em recurso especial.\n 2. Inviável o conhecimento de alegada violação direta a dispositivos\n constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação\n da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.\n 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o\n Tribunal de origem examina, de forma suficiente e coerente, todas as\n questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não bastando a\n mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para\n caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aplicação,\n ademais, da Súmula 284 do STF diante da deficiência na demonstração\n dos supostos vícios.\n 4. Afastado o alegado cerceamento de defesa quando o acórdão\n estadual reconhece a suficiência das provas documentais constantes\n dos autos e reputa desnecessária a produção de outras diligências,\n sendo inviável a revisão dessa conclusão em razão da vedação contida\n na Súmula 7 do STJ.\n 5. As instâncias ordinárias reconheceram, a partir do conjunto\n fático-probatório, a existência de simulação na alienação entre\n ascendente e descendente, bem como o prejuízo à legítima da\n herdeira, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 7 do STJ\n e impedem o reexame das premissas fáticas no âmbito do recurso\n especial.\n 6. Alegação de violação ao art. 496 do Código Civil deduzida de\n forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido,\n incidindo a Súmula 284 do STF.\n 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto ausente o\n cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.\n 255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea\n c, ademais prejudicada pela inadmissão do recurso pela alínea a.\n 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência\n e, de plano, negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d574f4ed72817641a608c6119fa4e36f9898503d4ee7d8c4165df2e306bda7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a0ace97e5f3de84415538de89d3bcb30672a0e26412a2ac36a6d7f8501140be7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
