# Registro público: STJ — 3022546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0ace97e5f3de84415538de89d3bcb30672a0e26412a2ac36a6d7f8501140be7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954839
- **Número de registro na fonte:** 202503093633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
 RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO
 CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
 SIMULAÇÃO E PREJUÍZO À LEGÍTIMA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 496 DO CC. SÚMULA
 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada a impugnação específica a todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, afasta-se a incidência da Súmula 182
 do STJ, impondo-se a reconsideração da decisão da Presidência e o
 processamento do agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o conhecimento de alegada violação direta a dispositivos
 constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação
 da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem examina, de forma suficiente e coerente, todas as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não bastando a
 mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para
 caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aplicação,
 ademais, da Súmula 284 do STF diante da deficiência na demonstração
 dos supostos vícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastado o alegado cerceamento de defesa quando o acórdão
 estadual reconhece a suficiência das provas documentais constantes
 dos autos e reputa desnecessária a produção de outras diligências,
 sendo inviável a revisão dessa conclusão em razão da vedação contida
 na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram, a partir do conjunto
 fático-probatório, a existência de simulação na alienação entre
 ascendente e descendente, bem como o prejuízo à legítima da
 herdeira, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 7 do STJ
 e impedem o reexame das premissas fáticas no âmbito do recurso
 especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Alegação de violação ao art. 496 do Código Civil deduzida de
 forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido,
 incidindo a Súmula 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto ausente o
 cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
 255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea
 c, ademais prejudicada pela inadmissão do recurso pela alínea a.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
 e, de plano, negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
 RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO
 CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
 SIMULAÇÃO E PREJUÍZO À LEGÍTIMA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 496 DO CC. SÚMULA
 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Verificada a impugnação específica a todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, afasta-se a incidência da Súmula 182
 do STJ, impondo-se a reconsideração da decisão da Presidência e o
 processamento do agravo em recurso especial.
 2. Inviável o conhecimento de alegada violação direta a dispositivos
 constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação
 da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem examina, de forma suficiente e coerente, todas as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não bastando a
 mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para
 caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aplicação,
 ademais, da Súmula 284 do STF diante da deficiência na demonstração
 dos supostos vícios.
 4. Afastado o alegado cerceamento de defesa quando o acórdão
 estadual reconhece a suficiência das provas documentais constantes
 dos autos e reputa desnecessária a produção de outras diligências,
 sendo inviável a revisão dessa conclusão em razão da vedação contida
 na Súmula 7 do STJ.
 5. As instâncias ordinárias reconheceram, a partir do conjunto
 fático-probatório, a existência de simulação na alienação entre
 ascendente e descendente, bem como o prejuízo à legítima da
 herdeira, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 7 do STJ
 e impedem o reexame das premissas fáticas no âmbito do recurso
 especial.
 6. Alegação de violação ao art. 496 do Código Civil deduzida de
 forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido,
 incidindo a Súmula 284 do STF.
 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto ausente o
 cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
 255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea
 c, ademais prejudicada pela inadmissão do recurso pela alínea a.
 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
 e, de plano, negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a0ace97e5f3de84415538de89d3bcb30672a0e26412a2ac36a6d7f8501140be7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3022546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0ace97e5f3de84415538de89d3bcb30672a0e26412a2ac36a6d7f8501140be7
- **SHA-256 do comentário:** 28307e7f593ce7c73005ab446d7621e4194437e2bea86fe028f69caf447874b0
