# Registro público: STJ — 2796075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32090596f60514c7b9546d4e9c8342b29ae6bb9dd10255de71475c7900854c97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954843
- **Número de registro na fonte:** 202404258630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
 CPC/2015. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 I. Caso em exame:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente agravo interno, a parte agravante pleiteia a
 majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento integral do recurso
 especial da parte adversa, postulando acréscimo sobre o percentual
 já fixado nas instâncias de origem.
 II. Questão em discussão:
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração
 dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do
 desprovimento, por decisão monocrática, do recurso especial
 interposto pela parte adversa.
 III. Razões de decidir:
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de
 Justiça, firmada no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, estabelece que a
 majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com base no art.
85, § 11, do CPC/2015, exige, cumulativamente: (a) decisão recorrida
 publicada após 18.03.2016; (b) não conhecimento integral ou
 improvimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e
(c) existência de condenação em honorários advocatícios desde a
 origem no processo em que interposto o recurso.
 IV. Dispositivo e tese:
- **Item 4 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para majorar o
 percentual de honorários sucumbenciais já fixado em favor da parte
 agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
 CPC/2015. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 I. Caso em exame:
1. No presente agravo interno, a parte agravante pleiteia a
 majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento integral do recurso
 especial da parte adversa, postulando acréscimo sobre o percentual
 já fixado nas instâncias de origem.
 II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração
 dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do
 desprovimento, por decisão monocrática, do recurso especial
 interposto pela parte adversa.
 III. Razões de decidir:
3. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de
 Justiça, firmada no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, estabelece que a
 majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com base no art.
85, § 11, do CPC/2015, exige, cumulativamente: (a) decisão recorrida
 publicada após 18.03.2016; (b) não conhecimento integral ou
 improvimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e
(c) existência de condenação em honorários advocatícios desde a
 origem no processo em que interposto o recurso.
 IV. Dispositivo e tese:
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para majorar o
 percentual de honorários sucumbenciais já fixado em favor da parte
 agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 32090596f60514c7b9546d4e9c8342b29ae6bb9dd10255de71475c7900854c97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2796075 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32090596f60514c7b9546d4e9c8342b29ae6bb9dd10255de71475c7900854c97
- **SHA-256 do comentário:** 2e45ac5bd332c891a3105b8a454d0272ce8272a5ad2dd15e0ea0b381884a5ce0
