# Registro público: STJ — 744438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d043e4a8666a40442b25c4c8bc0a9bbef1a114329df73ecca02c979eaab5f5b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRATICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à nulidade do reconhecimento da falta grave, por não
ter sido concluído o inquérito policial, consigne-se, por oportuno,
que, os procedimentos são autônomos, e, consoante sedimentado na
Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato."
- **Item 2 (texto oficial):** Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no
curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários
legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da
conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "condicionar o reconhecimento da falta grave ao início
da ação penal [...] implica submeter o interesse da Administração
Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta." (AgRg
nos EDcl no HC 152.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRATICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à nulidade do reconhecimento da falta grave, por não
ter sido concluído o inquérito policial, consigne-se, por oportuno,
que, os procedimentos são autônomos, e, consoante sedimentado na
Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato."
2. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no
curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários
legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da
conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.
3. Ademais, "condicionar o reconhecimento da falta grave ao início
da ação penal [...] implica submeter o interesse da Administração
Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta." (AgRg
nos EDcl no HC 152.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRATICA DE CRIME DOLOSO - RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE - TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<HC 359022>>-RS,
         <<HC 320395>>-RS
(FALTA GRAVE - RECONHECIMENTO - INÍCIO DA AÇÃO PENAL -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 152769>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:526

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000526

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
