{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129552,"origem":"stj","sha256_origem":"2e1af96c2cbffcde5e8d7caa40403be7afef6642e794237159972a22948a2b94","registro_original":{"id_fonte":"954847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3157112","numero_registro":"202600082206","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO\n DE HERANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial inteposto\n contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no\n prazo determinado.\r2. A controvérsia diz respeito à ação de\n reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c petição\n de herança. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente\n o pedido, declarou a paternidade socioafetiva, determinou a\n retificação do assento de nascimento e condenou os réus ao pagamento\n de custas e honorários. A Corte de origem manteve integralmente a\n sentença e majorou os honorários recursais.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve\n comprovação tempestiva de feriado local; (ii) saber se houve\n violação aos arts. 1.593 e 1.605, II, do CC, por flexibilização\n indevida da posse do estado de filho; (iii) saber se houve violação\n aos arts. 114 e 115 do CPC, por ausência de formação de\n litisconsórcio passivo necessário; (iv) saber se houve violação aos\n arts. 371 e 373, I, do CPC, por desconsideração de provas e inversão\n do ônus da prova; e (v) saber se houve violação aos arts. 11, 489, §\n 1º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r4. A Corte Especial do STJ entende que a falha\n induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico\n de tribunal deve ser levada em consideração para a aferição da\n tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da\n confiança; e a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência\n de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite\n ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de\n admissibilidade.\r5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo\n claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a\n controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e\n 1.022 do CPC.\r6. A alegada violação dos arts. 114 e 115 do CPC,\n relativa à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário\n com a genitora do recorrido, não foi objeto de debate no acórdão\n recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração. Incidência\n das Súmulas n, 282 do STF e 211 do STJ; e a jurisprudência do STJ\n firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública\n necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso\n especial, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos\n dispositivos legais tidos como violados.\r7. No ponto em que se\n afirma relativização dos requisitos da posse do estado de filho\n (arts. 1.593 e 1.605, II, do Código Civil), o Tribunal a quo\n reconheceu o vínculo socioafetivo com base em exame detalhado do\n acervo probatório - convivência, tratamento recíproco como pai e\n filho, participação em eventos familiares, cuidados pessoais, apoio\n financeiro expressivo e reconhecimento público pelos familiares e\n terceiros -, concluindo pela comprovação da posse do estado de\n filho. A pretensão de afastar a paternidade socioafetiva demandaria\n reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que\n encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\r8. Quanto aos arts. 371 e 373,\n I, do CPC, o Tribunal de origem apreciou motivadamente o conjunto\n probatório, explicitando os elementos que conduziram à conclusão\n pela configuração do vínculo paterno-filial; a insurgência recursal\n de rediscutir a suficiência das provas implica reexame do acervo\n fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e a alegação de\n indevida inversão do ônus da prova não foi apreciada pelo acórdão\n recorrido, o que impede o conhecimento da matéria em recurso\n especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas\n n. 282 do STF e 211 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em\n recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso\n especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. A falha\n induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico\n de tribunal deve ser considerada para aferir a tempestividade do\n recurso. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\n acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes\n para o deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento\n dos dispositivos legais indicados como violados impede o\n conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e\n 211 do STJ. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em\n recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\"\rDispositivos\n relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 224, §\n 1º, 371, 373, I, 1.003, § 6º, e 1.022; CC, arts. 1.593 e 1.605,\n II.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,\n Súmula n. 282; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra\n Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n.\n 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,\n relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;\n STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.670.514/MG,\n relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\n em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.964.053/SC, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg nos EREsp n.\n 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,\n julgado em 23/4/2012; STJ, REsp n. 2.075.230/RJ, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\n Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP,\n relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n 17/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"004c831bee88f95d3a5ef2290f94e7a67824ae0120fdc0d4a8f9e519a947fcda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
