# Registro público: STJ — 3157112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e1af96c2cbffcde5e8d7caa40403be7afef6642e794237159972a22948a2b94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inteposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no prazo determinado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c petição de herança. Na sent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO
 DE HERANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial inteposto
 contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no
 prazo determinado.
2. A controvérsia diz respeito à ação de
 reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c petição
 de herança. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente
 o pedido, declarou a paternidade socioafetiva, determinou a
 retificação do assento de nascimento e condenou os réus ao pagamento
 de custas e honorários. A Corte de origem manteve integralmente a
 sentença e majorou os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
 comprovação tempestiva de feriado local; (ii) saber se houve
 violação aos arts. 1.593 e 1.605, II, do CC, por flexibilização
 indevida da posse do estado de filho; (iii) saber se houve violação
 aos arts. 114 e 115 do CPC, por ausência de formação de
 litisconsórcio passivo necessário; (iv) saber se houve violação aos
 arts. 371 e 373, I, do CPC, por desconsideração de provas e inversão
 do ônus da prova; e (v) saber se houve violação aos arts. 11, 489, §
 1º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte Especial do STJ entende que a falha
 induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
 de tribunal deve ser levada em consideração para a aferição da
 tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da
 confiança; e a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência
 de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite
 ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de
 admissibilidade.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo
 claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
 controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e
 1.022 do CPC.
6. A alegada violação dos arts. 114 e 115 do CPC,
 relativa à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário
 com a genitora do recorrido, não foi objeto de debate no acórdão
 recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração. Incidência
 das Súmulas n, 282 do STF e 211 do STJ; e a jurisprudência do STJ
 firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública
 necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso
 especial, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos
 dispositivos legais tidos como violados.
7. No ponto em que se
 afirma relativização dos requisitos da posse do estado de filho
 (arts. 1.593 e 1.605, II, do Código Civil), o Tribunal a quo
 reconheceu o vínculo socioafetivo com base em exame detalhado do
 acervo probatório - convivência, tratamento recíproco como pai e
 filho, participação em eventos familiares, cuidados pessoais, apoio
 financeiro expressivo e reconhecimento público pelos familiares e
 terceiros -, concluindo pela comprovação da posse do estado de
 filho. A pretensão de afastar a paternidade socioafetiva demandaria
 reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que
 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto aos arts. 371 e 373,
 I, do CPC, o Tribunal de origem apreciou motivadamente o conjunto
 probatório, explicitando os elementos que conduziram à conclusão
 pela configuração do vínculo paterno-filial; a insurgência recursal
 de rediscutir a suficiência das provas implica reexame do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e a alegação de
 indevida inversão do ônus da prova não foi apreciada pelo acórdão
 recorrido, o que impede o conhecimento da matéria em recurso
 especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas
 n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
 recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A falha
 induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
 de tribunal deve ser considerada para aferir a tempestividade do
 recurso. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes
 para o deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento
 dos dispositivos legais indicados como violados impede o
 conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e
 211 do STJ. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em
 recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 224, §
 1º, 371, 373, I, 1.003, § 6º, e 1.022; CC, arts. 1.593 e 1.605,
 II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra
 Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n.
 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.670.514/MG,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.964.053/SC, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg nos EREsp n.
 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
 julgado em 23/4/2012; STJ, REsp n. 2.075.230/RJ, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
