# Registro público: STJ — 3038351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80c7a0eca54daf3e4bd1558365146e4ee2a8f59f785fd14d2ae51387c543d48d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954848
- **Número de registro na fonte:** 202503306946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em que se pleiteou a redução das mensalidades, a nulidade do reajuste por faixa etária e a restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 66.112,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decla…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
 DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO ACUMULADA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à
 ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em que se pleiteou
 a redução das mensalidades, a nulidade do reajuste por faixa etária
 e a restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$
66.112,77.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a
 nulidade da cláusula de majoração acima de 59 anos, reconheceu a
 prescrição parcial, determinou a restituição simples e fixou
 honorários de 15% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou
 a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu a
 validade do reajuste à luz dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ e da
 Resolução ANS n. 63/2003, e inverteu os ônus sucumbenciais.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber
 se o reajuste de 103,96% na última faixa configura cláusula abusiva
 à luz do art. 51, IV, XV, §§ 1º e 2º, do CDC; (ii) saber se o
 aumento na última faixa viola o art. 15, caput e parágrafo único, da
 Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há discriminação etária contrária
 ao art. 15, caput e § 3º, da Lei n. 10.741/2003; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com
 os Temas n. 952 e 1.016 do STJ, reconhecendo a conformidade da
 cláusula e do cálculo de variação acumulada, com base em prova
 pericial.
7. Rever as conclusões do Tribunal de origem para aferição
 de abusividade concreta demandaria reexame de cláusulas contratuais
 e matéria fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do
 STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em
 razão da imposição de óbice sumular pela alínea a sobre a mesma
 questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 952
 e 1.016 do STJ sobre reajuste por faixa etária. 2. Incidem as
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas
 contratuais e de matéria fático-probatória para aferição de
 abusividade concreta. 3. A incidência de óbice sumular sob a alínea
 a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão
 jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC,
 arts. 1.022, 1.025, 85 § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 15, caput,
 parágrafo único; Lei n. 10.741/2003, art. 15, caput, § 3º; CDC, art.
51, §§ 1º, 2º, IV, XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
 n. 83, 5, 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp
 n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038351 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 80c7a0eca54daf3e4bd1558365146e4ee2a8f59f785fd14d2ae51387c543d48d
- **SHA-256 do comentário:** 246b98b06e3d8a81d5ae9739ac676e00c8c5124868d4395cc9ae0af3bee7682c
