{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129554,"origem":"stj","sha256_origem":"55cd191b24c726c95c583918e63570c46d6125a268c4268e4b6854eda2e323f2","registro_original":{"id_fonte":"954852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3003458","numero_registro":"202502842873","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS\n MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DO ART.\n944 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula n. 284 do STF,\n por ausência de demonstração precisa da violação do art. 944 do CC,\n por não enquadramento de ofensa a súmula como tratado ou lei\n federal, incidência da Súmula n. 518 do STJ, e por ausência de\n prequestionamento dos arts. 926, 927 e 928 do CPC e 165 e 170 do\n CTN, por analogia à Súmula n. 282 do STF.\r2. A controvérsia diz\n respeito à ação de indenização por danos materiais, morais e\n estéticos, com pedidos de condenação por danos morais e estéticos,\n pensão mensal vitalícia e danos materiais, além de correção e\n juros.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedentes os pedidos, fixando danos morais de R$ 50.000,00, danos\n estéticos de R$ 50.000,00, danos materiais emergentes de R$\n13.059,60 e pensão mensal vitalícia de 1 salário mínimo; e, na lide\n secundária, condenou a seguradora a pagar R$ 30.000,00 por danos\n morais e R$ 100.000,00 por danos materiais, com correção e juros,\n além de honorários em 15%.\r4. A Corte de origem manteve a sentença\n quanto aos danos morais em R$ 80.000,00 e danos estéticos em R$\n50.000,00, negou a majoração, manteve a pensão em 1 salário mínimo e\n afastou o pagamento em parcela única; reformou parcialmente para\n excluir honorários na lide secundária e reconheceu juros moratórios\n sobre a cobertura securitária desde a citação; nos embargos de\n declaração, aplicou, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, o\n IPCA como correção e a Taxa Selic como juros de mora sobre a\n condenação da seguradora.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há umaquestões\n em discussão: saber se houve violação do art. 944 do CC, diante da\n alegação de irrisoriedade dos valores fixados a título de danos\n morais e estéticos .\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. O valor fixado a\n título de danos morais e estéticos somente se revê em hipóteses de\n irrisoriedade ou exorbitância; no caso, a instância ordinária, com\n base no conjunto fático-probatório, justificou os montantes de R$\n80.000,00 (morais) e R$ 50.000,00 (estéticos) por critérios de\n razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. Incide,\n portanto, a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do contexto\n fático-probatório para redimensionar o quantum indenizatório,\n ausente demonstração de excepcionalidade.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7.\n Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A\n revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos, à luz\n do art. 944 do CC, somente é possível em hipóteses de irrisoriedade\n ou exorbitância, o que não se verifica no caso. 2. Incide a Súmula\n n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a\n fim de majorar a indenização.\"\rDispositivos relevantes citados: CC,\n art. 944; CPC, arts. 85, § 11, 926, 927 e 928; CTN, arts. 165 e\n170.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"69df7ce12f864c6935820699b1c31fb885f66e0952a372c9aeaf9c611015860e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
