# Registro público: STJ — 3003458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55cd191b24c726c95c583918e63570c46d6125a268c4268e4b6854eda2e323f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DO ART. 944 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula n. 284 do STF, por ausência de demonstração precisa da violação do art. 944 do CC, por não enquadramento de ofensa a súmula como tratado ou lei federal, incidência da Súmula n. 518 do STJ, e por ausência de prequestionamento dos arts. 926, 927 e 928 do CPC e 165 e 170 do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DO ART.
944 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula n. 284 do STF,
 por ausência de demonstração precisa da violação do art. 944 do CC,
 por não enquadramento de ofensa a súmula como tratado ou lei
 federal, incidência da Súmula n. 518 do STJ, e por ausência de
 prequestionamento dos arts. 926, 927 e 928 do CPC e 165 e 170 do
 CTN, por analogia à Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz
 respeito à ação de indenização por danos materiais, morais e
 estéticos, com pedidos de condenação por danos morais e estéticos,
 pensão mensal vitalícia e danos materiais, além de correção e
 juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, fixando danos morais de R$ 50.000,00, danos
 estéticos de R$ 50.000,00, danos materiais emergentes de R$
13.059,60 e pensão mensal vitalícia de 1 salário mínimo; e, na lide
 secundária, condenou a seguradora a pagar R$ 30.000,00 por danos
 morais e R$ 100.000,00 por danos materiais, com correção e juros,
 além de honorários em 15%.
4. A Corte de origem manteve a sentença
 quanto aos danos morais em R$ 80.000,00 e danos estéticos em R$
50.000,00, negou a majoração, manteve a pensão em 1 salário mínimo e
 afastou o pagamento em parcela única; reformou parcialmente para
 excluir honorários na lide secundária e reconheceu juros moratórios
 sobre a cobertura securitária desde a citação; nos embargos de
 declaração, aplicou, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, o
 IPCA como correção e a Taxa Selic como juros de mora sobre a
 condenação da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há umaquestões
 em discussão: saber se houve violação do art. 944 do CC, diante da
 alegação de irrisoriedade dos valores fixados a título de danos
 morais e estéticos .
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O valor fixado a
 título de danos morais e estéticos somente se revê em hipóteses de
 irrisoriedade ou exorbitância; no caso, a instância ordinária, com
 base no conjunto fático-probatório, justificou os montantes de R$
80.000,00 (morais) e R$ 50.000,00 (estéticos) por critérios de
 razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. Incide,
 portanto, a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do contexto
 fático-probatório para redimensionar o quantum indenizatório,
 ausente demonstração de excepcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
 revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos, à luz
 do art. 944 do CC, somente é possível em hipóteses de irrisoriedade
 ou exorbitância, o que não se verifica no caso. 2. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a
 fim de majorar a indenização."
Dispositivos relevantes citados: CC,
 art. 944; CPC, arts. 85, § 11, 926, 927 e 928; CTN, arts. 165 e
170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
