{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129555,"origem":"stj","sha256_origem":"152ef977dcc606a0109f5dd971b5aee35084cd64f89046b59c7faf3f37b222d2","registro_original":{"id_fonte":"954853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3001845","numero_registro":"202502802659","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO\n CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE\n FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\n PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\n PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\n decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das\n Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ.\r2. A controvérsia diz\n respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de\n importâncias pagas, com discussão sobre restituição com retenção\n limitada, exclusão de taxa de fruição e parâmetros de correção e\n juros.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido\n o contrato, determinou devolução com retenção de 20%, autorizou\n dedução de tributos e encargos até a citação, afastou taxa de\n fruição, fixou correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir do\n trânsito em julgado, e estabeleceu sucumbência recíproca.\r4. A Corte\n de origem manteve o percentual contratual de 20%, a não devolução da\n corretagem, o afastamento da taxa de fruição e a correção pelo\n IGP-M, e reformou apenas os honorários para incidir sobre o proveito\n econômico.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há sete questões em\n discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e\n deficiência de fundamentação por omissão quanto ao parâmetro mínimo\n de retenção de 25% e à taxa de fruição (CPC, arts. 1.022, II, e 489,\n§ 1º); (ii) saber se a retenção em 20% viola os arts. 389 e 402 do\n CC por contrariar reparação integral e lucros cessantes; (iii) saber\n se a emissão de posse contratual justifica taxa de fruição em lote\n não edificado (CC, arts. 422, 1.196, 1.204 e 1.228); (iv) saber se o\n art. 12 da Lei n. 4.591/1964 autoriza encargos que permitam a taxa\n de fruição; (v) saber se o art. 34 da Lei n. 5.172/1966 impõe\n responsabilidade tributária ao possuidor que legitime a taxa de\n fruição; (vi) saber se o art. 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 sustenta\n encargos do adquirente compatíveis com taxa de fruição; e (vii)\n saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices\n sumulares quanto ao padrão de retenção e à taxa de fruição.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, §\n1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses de retenção e taxa de\n fruição de forma suficiente; aplica-se a Súmula n. 284 do STF.\r7. A\n retenção de 20%, prevista em cláusula contratual, foi reputada\n adequada e não abusiva, em harmonia com a jurisprudência; incide a\n Súmula n. 83 do STJ.\r8. A taxa de fruição é indevida em lote não\n edificado sem demonstração de uso ou proveito econômico; incidem a\n Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r9. As teses\n fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966\n e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não foram prequestionadas; aplica-se\n a Súmula n. 211 do STJ.\r10. O dissídio jurisprudencial não se\n configura por estar o acórdão em consonância com a orientação desta\n Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ também pela alínea c.\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial conhecido para\n conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese\n de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando\n o acórdão enfrenta as teses suscitadas; aplica-se a Súmula n. 284 do\n STF. 2. É legítima a retenção contratual de 20% em rescisão por\n culpa do adquirente; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. É indevida a\n taxa de fruição em lote não edificado sem prova de uso ou vantagem\n econômica; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. As matérias\n fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966\n e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não se conhecem por ausência de\n prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 5. O dissídio\n jurisprudencial não se configura quando a decisão está alinhada à\n jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ.\"\rDispositivos\n relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, § 1º do\n art. 489 e § 11 do art. 85 e art. 1.025; CC, arts. 389, 402, 422,\n1.196, 1.204 e 1.228; Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 5.172/1966,\n art. 34; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI.\rJurisprudência relevante\n citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no\n AREsp n. 1.878.330/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\n Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.897.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora\n Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021;\n STJ, AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso\n Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4a4d7db3ab7561bbd207db788a563b977f342791182c979c2cc8cfdc7d830565","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
