# Registro público: STJ — 3001845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 152ef977dcc606a0109f5dd971b5aee35084cd64f89046b59c7faf3f37b222d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, com discussão sobre restituição com retenção limitada, exclusão de taxa de fruição e parâmetros de correção e juros. 3.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
 CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE
 FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das
 Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
 respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de
 importâncias pagas, com discussão sobre restituição com retenção
 limitada, exclusão de taxa de fruição e parâmetros de correção e
 juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido
 o contrato, determinou devolução com retenção de 20%, autorizou
 dedução de tributos e encargos até a citação, afastou taxa de
 fruição, fixou correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir do
 trânsito em julgado, e estabeleceu sucumbência recíproca.
4. A Corte
 de origem manteve o percentual contratual de 20%, a não devolução da
 corretagem, o afastamento da taxa de fruição e a correção pelo
 IGP-M, e reformou apenas os honorários para incidir sobre o proveito
 econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
 discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
 deficiência de fundamentação por omissão quanto ao parâmetro mínimo
 de retenção de 25% e à taxa de fruição (CPC, arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º); (ii) saber se a retenção em 20% viola os arts. 389 e 402 do
 CC por contrariar reparação integral e lucros cessantes; (iii) saber
 se a emissão de posse contratual justifica taxa de fruição em lote
 não edificado (CC, arts. 422, 1.196, 1.204 e 1.228); (iv) saber se o
 art. 12 da Lei n. 4.591/1964 autoriza encargos que permitam a taxa
 de fruição; (v) saber se o art. 34 da Lei n. 5.172/1966 impõe
 responsabilidade tributária ao possuidor que legitime a taxa de
 fruição; (vi) saber se o art. 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 sustenta
 encargos do adquirente compatíveis com taxa de fruição; e (vii)
 saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices
 sumulares quanto ao padrão de retenção e à taxa de fruição.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses de retenção e taxa de
 fruição de forma suficiente; aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
7. A
 retenção de 20%, prevista em cláusula contratual, foi reputada
 adequada e não abusiva, em harmonia com a jurisprudência; incide a
 Súmula n. 83 do STJ.
8. A taxa de fruição é indevida em lote não
 edificado sem demonstração de uso ou proveito econômico; incidem a
 Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. As teses
 fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966
 e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não foram prequestionadas; aplica-se
 a Súmula n. 211 do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não se
 configura por estar o acórdão em consonância com a orientação desta
 Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ também pela alínea c.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
 de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
 o acórdão enfrenta as teses suscitadas; aplica-se a Súmula n. 284 do
 STF. 2. É legítima a retenção contratual de 20% em rescisão por
 culpa do adquirente; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. É indevida a
 taxa de fruição em lote não edificado sem prova de uso ou vantagem
 econômica; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. As matérias
 fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966
 e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não se conhecem por ausência de
 prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 5. O dissídio
 jurisprudencial não se configura quando a decisão está alinhada à
 jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos
 relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, § 1º do
 art. 489 e § 11 do art. 85 e art. 1.025; CC, arts. 389, 402, 422,
1.196, 1.204 e 1.228; Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 5.172/1966,
 art. 34; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI.
Jurisprudência relevante
 citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.878.330/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.897.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
 Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
