# Registro público: STJ — 2995445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6558101c52a0e7198caaf3c06c85b5df97151737f2f539c919315f17f928b6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
 CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO
 CONHECEU DO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca
 da alegada violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo
 Civil, não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação
 da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica
 cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação
 probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já
 produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da
 Súmula 83 do STJ.
2.1 Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das
 provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e
 probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do
 STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
 e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
 especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
 CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO
 CONHECEU DO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca
 da alegada violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo
 Civil, não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação
 da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica
 cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação
 probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já
 produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da
 Súmula 83 do STJ.
2.1 Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das
 provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e
 probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do
 STJ. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
 e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
