# Registro público: STJ — 2981811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e5a2323da4f7f83ef85c4f2b5e6e9b65e3d926976f88e83d0f07c56f91ca46d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABERTURA E
 CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
 PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para o acolhimento da pretensão da parte agravante relativa à
 inexistência de preenchimento dos requisitos legais de validade do
 testamento, seria imprescindível derruir a afirmação contida no
 decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
 matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ,
 sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência do STJ, no sentido de que admite certa flexibilidade
 na análise das formalidades do testamento particular, desde que seja
 priorizada a preservação da última vontade do testador. Incidência
 da Súmula 83/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
 Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do
 apelo extremo.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABERTURA E
 CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
 PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Para o acolhimento da pretensão da parte agravante relativa à
 inexistência de preenchimento dos requisitos legais de validade do
 testamento, seria imprescindível derruir a afirmação contida no
 decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
 matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ,
 sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes.
2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência do STJ, no sentido de que admite certa flexibilidade
 na análise das formalidades do testamento particular, desde que seja
 priorizada a preservação da última vontade do testador. Incidência
 da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
 Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do
 apelo extremo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
