# Registro público: STJ — 2755374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0c7dc47d0e47f8e2be32443841a1addf70b5d8407648775c02fada584cc0c67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954860
- **Número de registro na fonte:** 202403675539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
 POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI N. 14.939/2024.
 APLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL E
 ALIMENTAR (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). OFENSA À COISA JULGADA (ART.
 503 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, mormente à luz da
 superveniência da Lei n. 14.939/2024, firmou-se no sentido de que a
 comprovação posterior, em sede de agravo interno, da existência de
 feriado local, suspensão de expediente ou outro evento que interfira
 no prazo recursal, supre a deficiência documental inicialmente
 verificada, afastando o óbice da intempestividade e autorizando a
 reconsideração da decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, de
 forma clara e fundamentada, ainda que contrária à tese defendida
 pela parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de violação à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015) não foi
 objeto de debate específico no acórdão recorrido nem suscitada nos
 embargos de declaração, o que impede a análise do tema em Recurso
 Especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte Estadual acerca da
 essencialidade dos valores, da atividade da recuperanda, do caráter
 extraconcursal do crédito e da possibilidade de sua satisfação
 (irrelevância da extinção do cumprimento de sentença) demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
 em sede de Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do
 agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso
 especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
 POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI N. 14.939/2024.
 APLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL E
 ALIMENTAR (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). OFENSA À COISA JULGADA (ART.
 503 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mormente à luz da
 superveniência da Lei n. 14.939/2024, firmou-se no sentido de que a
 comprovação posterior, em sede de agravo interno, da existência de
 feriado local, suspensão de expediente ou outro evento que interfira
 no prazo recursal, supre a deficiência documental inicialmente
 verificada, afastando o óbice da intempestividade e autorizando a
 reconsideração da decisão.
 2. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, de
 forma clara e fundamentada, ainda que contrária à tese defendida
 pela parte recorrente.
 3. A tese de violação à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015) não foi
 objeto de debate específico no acórdão recorrido nem suscitada nos
 embargos de declaração, o que impede a análise do tema em Recurso
 Especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
 4. A revisão das conclusões da Corte Estadual acerca da
 essencialidade dos valores, da atividade da recuperanda, do caráter
 extraconcursal do crédito e da possibilidade de sua satisfação
 (irrelevância da extinção do cumprimento de sentença) demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
 em sede de Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do
 agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f0c7dc47d0e47f8e2be32443841a1addf70b5d8407648775c02fada584cc0c67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f0c7dc47d0e47f8e2be32443841a1addf70b5d8407648775c02fada584cc0c67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2755374 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0c7dc47d0e47f8e2be32443841a1addf70b5d8407648775c02fada584cc0c67
- **SHA-256 do comentário:** d56593a0649a0df558710aabbc2a7f8a58f2d554231c23b93968330c0c78e389
