# Registro público: STJ — 2893606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 183e016a4cc991aad93d122e5581f1b35de2e78e4ea6fa7ea58748c01648de7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954862
- **Número de registro na fonte:** 202500934979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, com óbices consistentes na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da urgência do Tema 988/STJ em relação ao art. 1.015 do CPC, na ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC e na prejudicialidade da divergência jurisp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA
 DO ART. 1.015 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 inadmissão do recurso especial, com óbices consistentes na
 incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da urgência do
 Tema 988/STJ em relação ao art. 1.015 do CPC, na ausência de cotejo
 analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC e na prejudicialidade da
 divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo
 de instrumento interposto em execução por título extrajudicial
 contra despacho que determinou a oitiva da parte contrária sobre
 pedido de suspensão da execução, invocada a Lei n. 14.166/2021.
3. A
 Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento,
 por entender tratar-se de despacho de mero expediente, sem conteúdo
 decisório, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de
 vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão:
 (i) saber se houve violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC,
 à luz do Tema 988/STJ, por tratar-se de despacho com cunho decisório
 e urgência; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC por negativa de prestação jurisdicional e erro material; (iii)
 saber se há violação ao art. 15-G, I, da Lei n. 7.827/1989 quanto à
 suspensão legal a partir do protocolo administrativo; (iv) saber se
 a divergência jurisprudencial pode ser conhecida diante do óbice
 sumular; e (v) saber se o exame da urgência demanda reexame de
 provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da urgência apta a
 mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, por demandar revolvimento do
 acervo probatório.
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 pois a Corte estadual examinou a controvérsia e concluiu, de forma
 fundamentada, pela ausência de caráter decisório do ato
 impugnado.
7. O tribunal local assentou a inexistência de protocolo
 administrativo à época do despacho e a sua natureza de mero
 expediente, inviabilizando o agravo de instrumento.
8. A inadmissão
 do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular,
 prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativa à mesma
 tese jurídica, conforme orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
 A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre urgência
 para mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 2. Não há
 ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina
 as questões relevantes e afasta a existência de vícios. 3. Despacho
 de mero expediente, sem conteúdo decisório e sem protocolo
 administrativo de renegociação, não admite agravo de instrumento. 4.
 A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de
 óbice sumular, prejudica o conhecimento da divergência
 jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 489, 1.029 § 1º, 85 §
 11; Lei n. 7.827/1989, art. 15-G.
Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 183e016a4cc991aad93d122e5581f1b35de2e78e4ea6fa7ea58748c01648de7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2893606 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 183e016a4cc991aad93d122e5581f1b35de2e78e4ea6fa7ea58748c01648de7d
- **SHA-256 do comentário:** ec128eeed0618529a530fad166a36007350976215e44fe6d54099f602e818397
