{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129563,"origem":"stj","sha256_origem":"95604620a6bc5c3d3488c2641ffcb10922ef6aca6b0a7f851688ad77545780a9","registro_original":{"id_fonte":"954863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2896180","numero_registro":"202501100021","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E\n APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\n ESPECIAL À LUZ DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E DA IMPOSSIBILIDADE\n DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em\n razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e da\n prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.\r2. A controvérsia é\n sobre ação de busca e apreensão em que se pleiteou a consolidação da\n propriedade e posse do veículo alienado fiduciariamente, com\n apreensão liminar tornada definitiva, autorização de venda direta e\n execução de saldo remanescente.\r3. O Juízo de primeiro grau julgou\n procedente o pedido, consolidou a propriedade do veículo em favor do\n credor, tornou definitiva a apreensão liminar, facultou a venda\n direta do bem e condenou a ré às custas e honorários de 10% sobre o\n valor da causa.\r4. A Corte de origem manteve a sentença por seus\n fundamentos e, em agravo interno, rejeitou os embargos de\n declaração, reafirmando a presença dos requisitos da busca e\n apreensão, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios\n diante da proximidade à taxa média de mercado, a ausência de\n pactuação de comissão de permanência e a não descaracterização da\n mora.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão:\n (i) saber se a ausência de demonstrativo discriminado do débito\n impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por violação\n dos arts. 320 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se a abusividade de\n encargos contratuais - juros acima da taxa média do Bacen, cobrança\n de \"tarifa de cadastro\" e \"taxa de emissão\" após a Resolução CMN n.\n 3.518/2007 e cláusula de \"atrasos de pagamento\" com cumulação de\n juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% -\n descaracteriza a mora, por violação dos arts. 421, 421-A e 422 do\n CC; (iii) saber se incide a Súmula n. 565 do STJ para invalidar\n tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê em contrato\n celebrado em 29/3/2021; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial,\n com paradigmas do TJSC e do TJMG, autoriza o provimento do\n recurso.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. A análise da indispensabilidade\n do demonstrativo do débito demanda reexame do conjunto\n fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.\n Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência\n de outros documentos para instruir a demanda.\r7. A verificação de\n abusividade de encargos e de suposta comissão de permanência\n camuflada exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de\n provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r8. A\n fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 421, 421-A e 422\n do CC é deficiente, pois não demonstra de que modo o acórdão teria\n desconsiderado a função social e a boa-fé objetiva, razão pela qual\n se aplica ao caso a Súmula n. 284 do STF.\r9. Do dissídio\n jurisprudencial não se pode conhecer quando a análise da matéria\n está obstada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese\n de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do\n recurso especial quando a análise da indispensabilidade do\n demonstrativo do débito, que está de acordo com a jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça, demanda reexame de fatos e provas. 2.\n Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a apreciação da\n abusividade de encargos e da suposta comissão de permanência\n camuflada requer interpretação de cláusulas contratuais e\n revolvimento do acervo probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do\n STF na hipótese de deficiência na fundamentação quanto à alegada\n violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC. 4. Não se conhece do\n dissídio jurisprudencial quando a mesma matéria pela alínea a está\n obstada por óbices sumulares\".\rDispositivos relevantes citados: CPC,\n arts. 320, 485, IV, 1.022, 489 e 85, § 11; CC, arts. 421, 421-A, 422\n e 394; CF, art. 105, III, a e c.\rJurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt\n no AREsp n. 523.067/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\n Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,\n relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro\n Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp\n n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,\n relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a0aedd3adefa8a11c9e2928304bfccbe2408e3216c42a465b2a270c1a7c4b2d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
