# Registro público: STJ — 2896180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95604620a6bc5c3d3488c2641ffcb10922ef6aca6b0a7f851688ad77545780a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954863
- **Número de registro na fonte:** 202501100021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre ação de busca e apreensão em que se pleiteou a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado fiduciariamente, com apreensã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
 APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL À LUZ DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E DA IMPOSSIBILIDADE
 DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em
 razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e da
 prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia é
 sobre ação de busca e apreensão em que se pleiteou a consolidação da
 propriedade e posse do veículo alienado fiduciariamente, com
 apreensão liminar tornada definitiva, autorização de venda direta e
 execução de saldo remanescente.
3. O Juízo de primeiro grau julgou
 procedente o pedido, consolidou a propriedade do veículo em favor do
 credor, tornou definitiva a apreensão liminar, facultou a venda
 direta do bem e condenou a ré às custas e honorários de 10% sobre o
 valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus
 fundamentos e, em agravo interno, rejeitou os embargos de
 declaração, reafirmando a presença dos requisitos da busca e
 apreensão, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios
 diante da proximidade à taxa média de mercado, a ausência de
 pactuação de comissão de permanência e a não descaracterização da
 mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão:
 (i) saber se a ausência de demonstrativo discriminado do débito
 impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por violação
 dos arts. 320 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se a abusividade de
 encargos contratuais - juros acima da taxa média do Bacen, cobrança
 de "tarifa de cadastro" e "taxa de emissão" após a Resolução CMN n.
 3.518/2007 e cláusula de "atrasos de pagamento" com cumulação de
 juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% -
 descaracteriza a mora, por violação dos arts. 421, 421-A e 422 do
 CC; (iii) saber se incide a Súmula n. 565 do STJ para invalidar
 tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê em contrato
 celebrado em 29/3/2021; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial,
 com paradigmas do TJSC e do TJMG, autoriza o provimento do
 recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da indispensabilidade
 do demonstrativo do débito demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
 Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência
 de outros documentos para instruir a demanda.
7. A verificação de
 abusividade de encargos e de suposta comissão de permanência
 camuflada exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
 provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A
 fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 421, 421-A e 422
 do CC é deficiente, pois não demonstra de que modo o acórdão teria
 desconsiderado a função social e a boa-fé objetiva, razão pela qual
 se aplica ao caso a Súmula n. 284 do STF.
9. Do dissídio
 jurisprudencial não se pode conhecer quando a análise da matéria
 está obstada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
 de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do
 recurso especial quando a análise da indispensabilidade do
 demonstrativo do débito, que está de acordo com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, demanda reexame de fatos e provas. 2.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a apreciação da
 abusividade de encargos e da suposta comissão de permanência
 camuflada requer interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento do acervo probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do
 STF na hipótese de deficiência na fundamentação quanto à alegada
 violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC. 4. Não se conhece do
 dissídio jurisprudencial quando a mesma matéria pela alínea a está
 obstada por óbices sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
 arts. 320, 485, IV, 1.022, 489 e 85, § 11; CC, arts. 421, 421-A, 422
 e 394; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt
 no AREsp n. 523.067/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 95604620a6bc5c3d3488c2641ffcb10922ef6aca6b0a7f851688ad77545780a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

