{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129564,"origem":"stj","sha256_origem":"136513c419b10d37c9b0e018cce482dc7dcc6fd8420ed34ce35816d357927c95","registro_original":{"id_fonte":"954864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2810654","numero_registro":"202404643726","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\n FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO\n DEFICIENTE, E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, quanto às\n alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e\n1.013, § 1º, do CPC.\r2. A controvérsia envolve ação de obrigação de\n fazer c/c pedido de concessão de tutela específica de urgência, com\n pretensões de expedição e entrega de habite-se, abstenção de\n inscrição em cadastros de inadimplentes, entrega do imóvel,\n restituição em dobro da taxa de assessoria e compensação por danos\n morais.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o\n pedido, determinando a entrega do imóvel, condenando ao pagamento de\n dano moral e à restituição da taxa de assessoria, com juros,\n correção e honorários.\r4. A Corte de origem não conheceu do capítulo\n recursal relativo à perda superveniente do objeto por inovação\n recursal e, no mérito conhecido, negou provimento, majorando\n honorários.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há duas questões em\n discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, I e II, do CPC, por ausência de enfrentamento específico e\n fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração; e (ii)\n saber se houve violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, ao considerar\n inovação recursal a alegação de perda superveniente do objeto.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC\n quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e\n fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário\n ao pretendido pela recorrente. As teses contratuais foram\n enfrentadas de forma suficiente, inexistindo omissão ou\n obscuridade.\r7. Quanto ao art. 1.013, § 1º, do CPC, a insurgência\n revela deficiência de fundamentação, pois a inovação recursal deve\n ser aferida à luz do art. 1.014 do CPC, o que não foi impugnado.\n Além disso, a análise demandaria reexame do conjunto\n fático-probatório (mora, rescisão e alienação a terceiro), o que\n atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8.\n Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não\n há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o\n acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais\n ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a\n pretensão de reexame de fatos e provas atinentes a suposta inovação\n recursal e à profundidade do efeito devolutivo. 3. A alegação de\n inovação recursal demanda a demonstração específica à luz do art.\n1.014 do CPC, e sua ausência configura deficiência de\n fundamentação.\"\rDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III,\n a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.013, § 1º, 1.014, 85,\n§ 11, § 2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,\n Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5de111a74a8d4243139cf1d813145a1464878885dbba8ab2a19c9138b4d72d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
