# Registro público: STJ — 2810654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 136513c419b10d37c9b0e018cce482dc7dcc6fd8420ed34ce35816d357927c95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954864
- **Número de registro na fonte:** 202404643726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.013, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de tutela específica de urgência, com pretensões de expedição e entrega de habite-se, abstenção…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE, E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, quanto às
 alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e
1.013, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de
 fazer c/c pedido de concessão de tutela específica de urgência, com
 pretensões de expedição e entrega de habite-se, abstenção de
 inscrição em cadastros de inadimplentes, entrega do imóvel,
 restituição em dobro da taxa de assessoria e compensação por danos
 morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o
 pedido, determinando a entrega do imóvel, condenando ao pagamento de
 dano moral e à restituição da taxa de assessoria, com juros,
 correção e honorários.
4. A Corte de origem não conheceu do capítulo
 recursal relativo à perda superveniente do objeto por inovação
 recursal e, no mérito conhecido, negou provimento, majorando
 honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC, por ausência de enfrentamento específico e
 fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração; e (ii)
 saber se houve violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, ao considerar
 inovação recursal a alegação de perda superveniente do objeto.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e
 fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário
 ao pretendido pela recorrente. As teses contratuais foram
 enfrentadas de forma suficiente, inexistindo omissão ou
 obscuridade.
7. Quanto ao art. 1.013, § 1º, do CPC, a insurgência
 revela deficiência de fundamentação, pois a inovação recursal deve
 ser aferida à luz do art. 1.014 do CPC, o que não foi impugnado.
 Além disso, a análise demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório (mora, rescisão e alienação a terceiro), o que
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
 Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
 há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o
 acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais
 ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
 pretensão de reexame de fatos e provas atinentes a suposta inovação
 recursal e à profundidade do efeito devolutivo. 3. A alegação de
 inovação recursal demanda a demonstração específica à luz do art.
1.014 do CPC, e sua ausência configura deficiência de
 fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III,
 a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.013, § 1º, 1.014, 85,
§ 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,
 Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 136513c419b10d37c9b0e018cce482dc7dcc6fd8420ed34ce35816d357927c95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

