{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129565,"origem":"stj","sha256_origem":"6b28715879e804e52132781961f395af0349cc2ec2945a746da73e2440e2d937","registro_original":{"id_fonte":"954865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2872925","numero_registro":"202500722341","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA\n JUSTIÇA E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO E DEFERIMENTO À LUZ DA PRESUNÇÃO DO ART.\n 99, § 3º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\n EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o\n recurso especial por ausência de prequestionamento, vedação ao\n reexame de provas e deficiência na demonstração do dissídio, com\n aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ.\r2. A\n controvérsia refere-se a agravo de instrumento que, em cumprimento\n de sentença, indeferiu a gratuidade da justiça aos executados.\r3. A\n Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, afastou a\n rediscussão dos ônus da sucumbência por coisa julgada e supressão de\n instância e desproveu o recurso na parte da qual se conheceu.\rII.\n QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há quatro questões em discussão: (i) saber\n se as razões de decidir fazem coisa julgada e se é possível modular\n os ônus da sucumbência em embargos de terceiro, com base no\n princípio da causalidade e na Súmula n. 303 do STJ; (ii) saber se\n devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à luz\n dos arts. 98 do CPC e 2º da Lei n. 1.060/1950, com a presunção do\n art. 99, § 3º, do CPC; (iii) saber se a declaração de pobreza da\n pessoa natural goza de presunção suficiente para afastar a\n capacidade de pagamento da sucumbência; e (iv) saber se há\n divergência jurisprudencial sobre a aplicação do princípio da\n causalidade e da presunção do art. 99, § 3º, do CPC.\rIII. RAZÕES DE\n DECIDIR\r5. A rediscussão dos ônus da sucumbência fixados em título\n com trânsito em julgado é juridicamente impossível em cumprimento de\n sentença, tendo em vista a coisa julgada e a preclusão, aplicando-se\n ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria\n reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r6. O\n indeferimento da gratuidade de justiça apoiou-se em elementos\n concretos de renda e patrimônio, afastando-se a presunção relativa\n do art. 99, § 3º, do CPC. A revisão dessa conclusão encontra óbice\n na Súmula n. 7 e está em consonância com a jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n.\n 83.\r7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do\n recurso pela alínea c por falta de identidade fática entre os\n paradigmas e o acórdão recorrido.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo\n em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a\n Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece a\n impossibilidade de rediscutir, em cumprimento de sentença, os ônus\n da sucumbência fixados em decisão transitada em julgado; além disso,\n a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório. 2.\n Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter o indeferimento\n da gratuidade da justiça diante de elementos concretos de renda e\n patrimônio, sendo relativa a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 3.\n A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c\n em razão da ausência de identidade fática entre os paradigmas e o\n acórdão recorrido\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98,\n 99, §§ 2º e 3º, 504, 507, 508, 523, 85, § 11, 290 e 373; Lei n.\n 1.060/1950, art. 2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas\n n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n.\n 2.285.912/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 3/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.815.247/RS, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro\n Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp\n n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\n Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp\n n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\n Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP,\n relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n 13/4/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b10775c5098c9163f8acb0eac380e8a51b1c3844a200ab5ed23eb0287cf56933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
