# Registro público: STJ — 2872925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b28715879e804e52132781961f395af0349cc2ec2945a746da73e2440e2d937

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954865
- **Número de registro na fonte:** 202500722341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
 JUSTIÇA E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO E DEFERIMENTO À LUZ DA PRESUNÇÃO DO ART.
 99, § 3º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por ausência de prequestionamento, vedação ao
 reexame de provas e deficiência na demonstração do dissídio, com
 aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ.
2. A
 controvérsia refere-se a agravo de instrumento que, em cumprimento
 de sentença, indeferiu a gratuidade da justiça aos executados.
3. A
 Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, afastou a
 rediscussão dos ônus da sucumbência por coisa julgada e supressão de
 instância e desproveu o recurso na parte da qual se conheceu.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
 se as razões de decidir fazem coisa julgada e se é possível modular
 os ônus da sucumbência em embargos de terceiro, com base no
 princípio da causalidade e na Súmula n. 303 do STJ; (ii) saber se
 devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à luz
 dos arts. 98 do CPC e 2º da Lei n. 1.060/1950, com a presunção do
 art. 99, § 3º, do CPC; (iii) saber se a declaração de pobreza da
 pessoa natural goza de presunção suficiente para afastar a
 capacidade de pagamento da sucumbência; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial sobre a aplicação do princípio da
 causalidade e da presunção do art. 99, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
5. A rediscussão dos ônus da sucumbência fixados em título
 com trânsito em julgado é juridicamente impossível em cumprimento de
 sentença, tendo em vista a coisa julgada e a preclusão, aplicando-se
 ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria
 reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O
 indeferimento da gratuidade de justiça apoiou-se em elementos
 concretos de renda e patrimônio, afastando-se a presunção relativa
 do art. 99, § 3º, do CPC. A revisão dessa conclusão encontra óbice
 na Súmula n. 7 e está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 83 (texto oficial):** 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
 recurso pela alínea c por falta de identidade fática entre os
 paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
 em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece a
 impossibilidade de rediscutir, em cumprimento de sentença, os ônus
 da sucumbência fixados em decisão transitada em julgado; além disso,
 a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório. 2.
 Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter o indeferimento
 da gratuidade da justiça diante de elementos concretos de renda e
 patrimônio, sendo relativa a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 3.
 A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c
 em razão da ausência de identidade fática entre os paradigmas e o
 acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98,
 99, §§ 2º e 3º, 504, 507, 508, 523, 85, § 11, 290 e 373; Lei n.
 1.060/1950, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
 n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n.
 2.285.912/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 3/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.815.247/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp
 n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
 Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 13/4/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
 JUSTIÇA E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO E DEFERIMENTO À LUZ DA PRESUNÇÃO DO ART.
 99, § 3º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por ausência de prequestionamento, vedação ao
 reexame de provas e deficiência na demonstração do dissídio, com
 aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ.
2. A
 controvérsia refere-se a agravo de instrumento que, em cumprimento
 de sentença, indeferiu a gratuidade da justiça aos executados.
3. A
 Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, afastou a
 rediscussão dos ônus da sucumbência por coisa julgada e supressão de
 instância e desproveu o recurso na parte da qual se conheceu.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
 se as razões de decidir fazem coisa julgada e se é possível modular
 os ônus da sucumbência em embargos de terceiro, com base no
 princípio da causalidade e na Súmula n. 303 do STJ; (ii) saber se
 devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à luz
 dos arts. 98 do CPC e 2º da Lei n. 1.060/1950, com a presunção do
 art. 99, § 3º, do CPC; (iii) saber se a declaração de pobreza da
 pessoa natural goza de presunção suficiente para afastar a
 capacidade de pagamento da sucumbência; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial sobre a aplicação do princípio da
 causalidade e da presunção do art. 99, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
5. A rediscussão dos ônus da sucumbência fixados em título
 com trânsito em julgado é juridicamente impossível em cumprimento de
 sentença, tendo em vista a coisa julgada e a preclusão, aplicando-se
 ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria
 reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O
 indeferimento da gratuidade de justiça apoiou-se em elementos
 concretos de renda e patrimônio, afastando-se a presunção relativa
 do art. 99, § 3º, do CPC. A revisão dessa conclusão encontra óbice
 na Súmula n. 7 e está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n.
 83.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
 recurso pela alínea c por falta de identidade fática entre os
 paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
 em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece a
 impossibilidade de rediscutir, em cumprimento de sentença, os ônus
 da sucumbência fixados em decisão transitada em julgado; além disso,
 a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório. 2.
 Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter o indeferimento
 da gratuidade da justiça diante de elementos concretos de renda e
 patrimônio, sendo relativa a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 3.
 A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c
 em razão da ausência de identidade fática entre os paradigmas e o
 acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98,
 99, §§ 2º e 3º, 504, 507, 508, 523, 85, § 11, 290 e 373; Lei n.
 1.060/1950, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
 n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n.
 2.285.912/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 3/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.815.247/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp
 n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
 Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 13/4/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6b28715879e804e52132781961f395af0349cc2ec2945a746da73e2440e2d937
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

