# Registro público: STJ — 2873528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17dc407a6385770ad4e201753b6dc7caae4145f1bdf81e08ebc453875a5af5f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954866
- **Número de registro na fonte:** 202500734029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO A DOIS IMÓVEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 489 do CPC, e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de hon…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO A DOIS IMÓVEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional e de violação do art. 489 do CPC, e
 indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de
 provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
2. A
 controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de
 sentença de honorários profissionais, que indeferiu a
 impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 por já existir igual
 reconhecimento quanto ao imóvel de matrícula 86.595.
3. A Corte de
 origem negou provimento ao agravo e aplicou pena de litigância de
 má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 permite reconhecer a
 impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 embora já haja outro
 imóvel protegido; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I, e
489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iii) saber se há dissídio
 jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido, inclusive
 quanto à aplicação da Súmula n. 486 do STJ.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão enfrentou de forma clara, objetiva e motivada as questões
 essenciais.
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1º da Lei
 n. 8.009/1990, porque a impenhorabilidade do bem de família não se
 estende a dois imóveis simultaneamente, ainda que um esteja locado
 com renda revertida à subsistência. Precedentes.
7. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade
 com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do
 dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
 Corte, o que prejudica a análise do dissídio. 2. Não se verifica a
 alegada violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, pois a tutela do
 bem de família não alcança dois imóveis do mesmo
 devedor.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts.
1 e 5; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único,
 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 315.979/RJ, relator Ministro
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2004;
 STJ, AgRg no AREsp n. 301.580/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti,
 Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp n. 518.711/RO,
 relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2008; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 17dc407a6385770ad4e201753b6dc7caae4145f1bdf81e08ebc453875a5af5f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2873528 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17dc407a6385770ad4e201753b6dc7caae4145f1bdf81e08ebc453875a5af5f0
- **SHA-256 do comentário:** 83a02eff30bd01a8ee769043ad1994e030b5670b98a51218d43e1cd5d6408fc1
