{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129568,"origem":"stj","sha256_origem":"db89115d5490c51131ae19eff8ac9a5ee947333086a91b03f4ed86c9edff63be","registro_original":{"id_fonte":"954868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2859061","numero_registro":"202500372479","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 282 do STF,\n afastamento da apontada violação do art. 489 do CPC e deficiência na\n demonstração do dissídio jurisprudencial;\r2. A controvérsia trata de\n agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se discutem\n impenhorabilidade de bem de família e nulidades relacionadas à\n avaliação e ao edital de leilão;\r3. A Corte de origem não conheceu\n do agravo de instrumento por preclusão das matérias deduzidas.\rII.\n QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se\n houve violação do art. 489 do CPC pelo não enfrentamento das teses e\n precedentes indicados; (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de\n família poderia ser apreciada apesar da preclusão; (iii) saber se a\n avaliação realizada por oficial de justiça é nula por descumprir o\n art. 872 do CPC; (iv) saber se a defasagem da avaliação e o preço\n vil impõem nova avaliação, à luz dos arts. 873 e 891, parágrafo\n único, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao\n conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.\rIII. RAZÕES DE\n DECIDIR\r6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, e\n a ausência de interposição de embargos de declaração na origem\n impede o exame de eventual violação ao art. 489 do CPC pelo acórdão\n recorrido. Aplicação da Súmula 211 desta Corte.\r7. As teses de\n impenhorabilidade do bem de família e de nulidades da avaliação e do\n edital encontram-se cobertas pela preclusão consuma tiva e temporal,\n já que foram objeto de decisões anteriores. Incidência da Súmula\n83.\r8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, o\n que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio\n jurisprudencial.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso\n especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n.\n83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com\n a jurisprudência da Corte; 2. A ausência de embargos de declaração\n obsta o exame de violação do art. 1.022 do CPC, não se configurando\n negativa de prestação jurisdicional; 3. Matérias já decididas na\n origem, como impenhorabilidade e avaliação homologada, não podem ser\n rediscutidas em razão da preclusão consumativa e\n temporal.\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,\n872, 873 e 891, parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, art.\n1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp\n n. 2.997.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\n julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro\n Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n.\n2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 465.482/RS, relator Ministro\n Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/6/2003; STJ, REsp n.\n203.170/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,\n Terceira Turma, julgado em 27/4/2000; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\n julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra\n Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4c04852e6e463b3fe3147347b4d62233ef6bebcd0a4b4390d98e1347d6d5e97e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"db89115d5490c51131ae19eff8ac9a5ee947333086a91b03f4ed86c9edff63be","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
