# Registro público: STJ — 2859061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db89115d5490c51131ae19eff8ac9a5ee947333086a91b03f4ed86c9edff63be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954868
- **Número de registro na fonte:** 202500372479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 282 do STF,
 afastamento da apontada violação do art. 489 do CPC e deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial;
2. A controvérsia trata de
 agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se discutem
 impenhorabilidade de bem de família e nulidades relacionadas à
 avaliação e ao edital de leilão;
3. A Corte de origem não conheceu
 do agravo de instrumento por preclusão das matérias deduzidas.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
 houve violação do art. 489 do CPC pelo não enfrentamento das teses e
 precedentes indicados; (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de
 família poderia ser apreciada apesar da preclusão; (iii) saber se a
 avaliação realizada por oficial de justiça é nula por descumprir o
 art. 872 do CPC; (iv) saber se a defasagem da avaliação e o preço
 vil impõem nova avaliação, à luz dos arts. 873 e 891, parágrafo
 único, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, e
 a ausência de interposição de embargos de declaração na origem
 impede o exame de eventual violação ao art. 489 do CPC pelo acórdão
 recorrido. Aplicação da Súmula 211 desta Corte.
7. As teses de
 impenhorabilidade do bem de família e de nulidades da avaliação e do
 edital encontram-se cobertas pela preclusão consuma tiva e temporal,
 já que foram objeto de decisões anteriores. Incidência da Súmula

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 83 (texto oficial):** 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, o
 que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio
 jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
 especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com
 a jurisprudência da Corte; 2. A ausência de embargos de declaração
 obsta o exame de violação do art. 1.022 do CPC, não se configurando
 negativa de prestação jurisdicional; 3. Matérias já decididas na
 origem, como impenhorabilidade e avaliação homologada, não podem ser
 rediscutidas em razão da preclusão consumativa e
 temporal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,
872, 873 e 891, parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, art.
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp
 n. 2.997.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n.
2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 465.482/RS, relator Ministro
 Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/6/2003; STJ, REsp n.
203.170/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
 Terceira Turma, julgado em 27/4/2000; STJ, AgRg no AREsp n.
2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 282 do STF,
 afastamento da apontada violação do art. 489 do CPC e deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial;
2. A controvérsia trata de
 agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se discutem
 impenhorabilidade de bem de família e nulidades relacionadas à
 avaliação e ao edital de leilão;
3. A Corte de origem não conheceu
 do agravo de instrumento por preclusão das matérias deduzidas.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
 houve violação do art. 489 do CPC pelo não enfrentamento das teses e
 precedentes indicados; (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de
 família poderia ser apreciada apesar da preclusão; (iii) saber se a
 avaliação realizada por oficial de justiça é nula por descumprir o
 art. 872 do CPC; (iv) saber se a defasagem da avaliação e o preço
 vil impõem nova avaliação, à luz dos arts. 873 e 891, parágrafo
 único, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, e
 a ausência de interposição de embargos de declaração na origem
 impede o exame de eventual violação ao art. 489 do CPC pelo acórdão
 recorrido. Aplicação da Súmula 211 desta Corte.
7. As teses de
 impenhorabilidade do bem de família e de nulidades da avaliação e do
 edital encontram-se cobertas pela preclusão consuma tiva e temporal,
 já que foram objeto de decisões anteriores. Incidência da Súmula
83.
8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, o
 que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio
 jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
 especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com
 a jurisprudência da Corte; 2. A ausência de embargos de declaração
 obsta o exame de violação do art. 1.022 do CPC, não se configurando
 negativa de prestação jurisdicional; 3. Matérias já decididas na
 origem, como impenhorabilidade e avaliação homologada, não podem ser
 rediscutidas em razão da preclusão consumativa e
 temporal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,
872, 873 e 891, parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, art.
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp
 n. 2.997.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n.
2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 465.482/RS, relator Ministro
 Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/6/2003; STJ, REsp n.
203.170/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
 Terceira Turma, julgado em 27/4/2000; STJ, AgRg no AREsp n.
2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2859061 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db89115d5490c51131ae19eff8ac9a5ee947333086a91b03f4ed86c9edff63be
- **SHA-256 do comentário:** d50a38ee5518de9f4ef8cc2570d4e8630c9fd35daee5921ef162cde61556b2c3
