{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12957,"origem":"stj","sha256_origem":"15a33ac2d99590f22d832260979a509f10f495cc1941e112186cec388e8511ca","registro_original":{"id_fonte":"000824915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742475","numero_registro":"202201458200","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E\nPARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. In casu, a prisão preventiva está adequadamente motivada na\nnecessidade de assegurar a aplicação da lei penal e para\nconveniência da instrução criminal, pois, consoante consignado pelas\ninstâncias ordinárias, o agravante teria descumprido as medidas\ncautelares anteriormente aplicadas ao ser novamente preso após a\nsoltura que se dera quando de sua prisão em flagrante.\n3. O fato de o descumprimento das medidas cautelares anteriormente\naplicadas ter ocorrido mediante nova prisão em flagrante também\njustifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como\nforma de evitar a reiteração delitiva.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c63f05b473b1e3640ae775d4a9ae52439d873388d41f235e9f9ab7b0a457281","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
