# Registro público: STJ — 742475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15a33ac2d99590f22d832260979a509f10f495cc1941e112186cec388e8511ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E
PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a prisão preventiva está adequadamente motivada na
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e para
conveniência da instrução criminal, pois, consoante consignado pelas
instâncias ordinárias, o agravante teria descumprido as medidas
cautelares anteriormente aplicadas ao ser novamente preso após a
soltura que se dera quando de sua prisão em flagrante.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o descumprimento das medidas cautelares anteriormente
aplicadas ter ocorrido mediante nova prisão em flagrante também
justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como
forma de evitar a reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E
PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. In casu, a prisão preventiva está adequadamente motivada na
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e para
conveniência da instrução criminal, pois, consoante consignado pelas
instâncias ordinárias, o agravante teria descumprido as medidas
cautelares anteriormente aplicadas ao ser novamente preso após a
soltura que se dera quando de sua prisão em flagrante.
3. O fato de o descumprimento das medidas cautelares anteriormente
aplicadas ter ocorrido mediante nova prisão em flagrante também
justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como
forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
