{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129570,"origem":"stj","sha256_origem":"52d0f6cba4e4a5eaa9ad05d4ffd609b303e7018558dc6da75424bce9a90e165e","registro_original":{"id_fonte":"954870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3098548","numero_registro":"202504368965","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL C/C\n PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DE BEM. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação expressa\n dos dispositivos legais tidos como objeto de interpretação\n divergente, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.\r2. A controvérsia\n diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável\n c/c partilha de bens, com discussão sobre sub-rogação e\n incomunicabilidade de bem imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro\n grau reconheceu a união estável sob o regime da comunhão parcial,\n partilhou o imóvel de matrícula n. 52.075 em 50% para cada\n convivente, reconheceu sub-rogação parcial no imóvel de matrícula n.\n46.009 atribuindo 93% para a autora e 7% para o réu, excluiu veículo\n e terrenos em nome de terceiros. A Corte de origem manteve\n integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os\n honorários para 15%.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. A questão em\n discussão consiste em saber se a ausência de cláusula expressa de\n sub-rogação impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, à\n luz do art. 1.659, II, do CC, e se há divergência com o entendimento\n do REsp n. 1.852.363/SP.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Aplica-se a\n Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à\n jurisprudência desta Corte de que a ausência de cláusula expressa de\n sub-rogação no título aquisitivo não impede o reconhecimento da\n incomunicabilidade do bem, desde que comprovada inequivocamente a\n aquisição com recursos oriundos de bem particular.\r5. Não há\n similitude fática com o paradigma indicado, o que afasta a\n configuração do dissídio jurisprudencial.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r6.\n Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não\n se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se\n firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).\n2. A ausência de similitude fática com o paradigma impede a\n demonstração do dissídio jurisprudencial\".\rDispositivos relevantes\n citados: CC, arts. 1.659, II e 1.725; CPC, art. 85, §\n11.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,\n Agravo em recurso especial n. 2.682.816/SP, relatora Ministra\n Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Recurso\n especial n. 2.161.606/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Recurso especial\n n. 1.852.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\n julgado em 3/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6dbf41bbfffa59f4b0217512531f1fe2ac39d0fef315a3ec68aec6cfd087972a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"52d0f6cba4e4a5eaa9ad05d4ffd609b303e7018558dc6da75424bce9a90e165e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
