# Registro público: STJ — 3098548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52d0f6cba4e4a5eaa9ad05d4ffd609b303e7018558dc6da75424bce9a90e165e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954870
- **Número de registro na fonte:** 202504368965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL C/C
 PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DE BEM. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação expressa
 dos dispositivos legais tidos como objeto de interpretação
 divergente, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia
 diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável
 c/c partilha de bens, com discussão sobre sub-rogação e
 incomunicabilidade de bem imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau reconheceu a união estável sob o regime da comunhão parcial,
 partilhou o imóvel de matrícula n. 52.075 em 50% para cada
 convivente, reconheceu sub-rogação parcial no imóvel de matrícula n.
46.009 atribuindo 93% para a autora e 7% para o réu, excluiu veículo
 e terrenos em nome de terceiros. A Corte de origem manteve
 integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os
 honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
 discussão consiste em saber se a ausência de cláusula expressa de
 sub-rogação impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, à
 luz do art. 1.659, II, do CC, e se há divergência com o entendimento
 do REsp n. 1.852.363/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à
 jurisprudência desta Corte de que a ausência de cláusula expressa de
 sub-rogação no título aquisitivo não impede o reconhecimento da
 incomunicabilidade do bem, desde que comprovada inequivocamente a
 aquisição com recursos oriundos de bem particular.
5. Não há
 similitude fática com o paradigma indicado, o que afasta a
 configuração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não
 se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
 firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de similitude fática com o paradigma impede a
 demonstração do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes
 citados: CC, arts. 1.659, II e 1.725; CPC, art. 85, §
- **Item 11 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 Agravo em recurso especial n. 2.682.816/SP, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Recurso
 especial n. 2.161.606/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Recurso especial
 n. 1.852.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 3/6/2025.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL C/C
 PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DE BEM. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação expressa
 dos dispositivos legais tidos como objeto de interpretação
 divergente, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia
 diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável
 c/c partilha de bens, com discussão sobre sub-rogação e
 incomunicabilidade de bem imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau reconheceu a união estável sob o regime da comunhão parcial,
 partilhou o imóvel de matrícula n. 52.075 em 50% para cada
 convivente, reconheceu sub-rogação parcial no imóvel de matrícula n.
46.009 atribuindo 93% para a autora e 7% para o réu, excluiu veículo
 e terrenos em nome de terceiros. A Corte de origem manteve
 integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os
 honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
 discussão consiste em saber se a ausência de cláusula expressa de
 sub-rogação impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, à
 luz do art. 1.659, II, do CC, e se há divergência com o entendimento
 do REsp n. 1.852.363/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à
 jurisprudência desta Corte de que a ausência de cláusula expressa de
 sub-rogação no título aquisitivo não impede o reconhecimento da
 incomunicabilidade do bem, desde que comprovada inequivocamente a
 aquisição com recursos oriundos de bem particular.
5. Não há
 similitude fática com o paradigma indicado, o que afasta a
 configuração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não
 se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
 firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
2. A ausência de similitude fática com o paradigma impede a
 demonstração do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes
 citados: CC, arts. 1.659, II e 1.725; CPC, art. 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 Agravo em recurso especial n. 2.682.816/SP, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Recurso
 especial n. 2.161.606/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Recurso especial
 n. 1.852.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 3/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098548 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 52d0f6cba4e4a5eaa9ad05d4ffd609b303e7018558dc6da75424bce9a90e165e
- **SHA-256 do comentário:** 4e25e0c39c5a20972438a5a3442781277228570577beda7be4508a2860b293e3
