{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129571,"origem":"stj","sha256_origem":"2daa86dcc8056bf11b92d080cc43a54341690d4f7885c552e55134c682a9283d","registro_original":{"id_fonte":"954871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2842012","numero_registro":"202500236819","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO\n COMPULSÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS\n DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\n Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por inovação recursal quanto ao art. 1.015 do CPC e aos\n arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, por ausência de\n prequestionamento e não indicação de violação do art. 1.022 do CPC\n para o prequestionamento ficto, por incidência das Súmulas 211 do\n STJ e 282 do STF e por aplicação analógica da Súmula 283 do STF;\r2.\n A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\n contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, o\n depoimento pessoal do autor, a prova oral, a prova documental\n suplementar e a quebra de sigilo fiscal, em ação de adjudicação\n compulsória;\r3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo\n de instrumento para inverter o ônus da prova e permitir a produção\n de prova oral, depoimento pessoal e documental superveniente, com\n expedição de ofício à Receita Federal, mantendo o indeferimento da\n quebra de sigilo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há sete questões em\n discussão: (i) saber se, diante da revelia, o acórdão recorrido\n poderia afastar a presunção de veracidade dos fatos e determinar\n dilação probatória em violação dos arts. 344, 389, 390, §1º e 393 do\n CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 370,\n parágrafo único, e 443 do CPC ao reformar o indeferimento de prova\n pelo juiz, destinatário da prova; (iii) saber se os arts. 104, 320,\n parágrafo único, 1.417, 1.418 e 421, parágrafo único, do CC impõem o\n julgamento da adjudicação sem outras provas; (iv) saber se os arts.\n15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 autorizam a outorga da escritura\n ou adjudicação compulsória sem instrução ampliada; (v) saber se o\n agravo de instrumento na origem era incabível à luz do art. 1.015 do\n CPC e do Tema 988/STJ; (vi) saber se o art. 373, I, do CPC afasta a\n necessidade de produção de novas provas; e (vii) saber se há\n divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de\n instrumento e à suficiência probatória para julgamento da\n adjudicação.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Quanto ao cabimento do agravo\n de instrumento na origem, a decisão reconhece a possibilidade de\n impugnação imediata de decisão sobre inversão do ônus da prova por\n interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em harmonia com a\n mitigação do rol no Tema 988/STJ, e com o regime da redistribuição\n dinâmica do ônus probatório. Incidência da Súmula 83.\r6. As demais\n matérias suscitadas  suficiência probatória, necessidade de\n instrução, avaliação de documentos e fatos  demandam reexame do\n conjunto fático-probatório e, por isso, incide a Súmula n. 7 do STJ,\n o que prejudica o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre\n a mesma questão.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso\n especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a\n interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em conjunto com o\n Tema 988/STJ, para admitir agravo de instrumento contra decisão que\n versa sobre inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula n. 83 do\n STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal\n demanda reexame de fatos e provas, prejudicando o dissídio sobre a\n mesma matéria.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344,\n370, parágrafo único, 373, I, 389, 390, §1º, 393 e 443; CC, arts.\n104, 320, parágrafo único, 421, parágrafo único, 1.417 e 1.418;\n Decreto-Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16; Medida Provisória n.\n2.172-32/2001, art. 3; CPC, art. 1.015.\rJurisprudência relevante\n citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 2.249.352/DF, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,\n Agravo em recurso especial n. 2.896.558/GO, relatora Ministra\n Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Agravo\n em recurso especial n. 2.815.568/RS, relatora Ministra Daniela\n Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, Agravo interno\n no agravo em recurso especial n. 2.797.586/RS, relator Ministro João\n Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Recurso\n especial n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins,\n Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6711b78b37c10e7b608c26702b25a119c6fb528670ddf7a3baaf8112b69a181b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
