# Registro público: STJ — 2842012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2daa86dcc8056bf11b92d080cc43a54341690d4f7885c552e55134c682a9283d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao art. 1.015 do CPC e aos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, por ausência de prequestionamento e não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e por aplicação analógica da Súmula 283 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interpo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO
 COMPULSÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS
 DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
 Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por inovação recursal quanto ao art. 1.015 do CPC e aos
 arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, por ausência de
 prequestionamento e não indicação de violação do art. 1.022 do CPC
 para o prequestionamento ficto, por incidência das Súmulas 211 do
 STJ e 282 do STF e por aplicação analógica da Súmula 283 do STF;
2.
 A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, o
 depoimento pessoal do autor, a prova oral, a prova documental
 suplementar e a quebra de sigilo fiscal, em ação de adjudicação
 compulsória;
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo
 de instrumento para inverter o ônus da prova e permitir a produção
 de prova oral, depoimento pessoal e documental superveniente, com
 expedição de ofício à Receita Federal, mantendo o indeferimento da
 quebra de sigilo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em
 discussão: (i) saber se, diante da revelia, o acórdão recorrido
 poderia afastar a presunção de veracidade dos fatos e determinar
 dilação probatória em violação dos arts. 344, 389, 390, §1º e 393 do
 CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 370,
 parágrafo único, e 443 do CPC ao reformar o indeferimento de prova
 pelo juiz, destinatário da prova; (iii) saber se os arts. 104, 320,
 parágrafo único, 1.417, 1.418 e 421, parágrafo único, do CC impõem o
 julgamento da adjudicação sem outras provas; (iv) saber se os arts.
15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 autorizam a outorga da escritura
 ou adjudicação compulsória sem instrução ampliada; (v) saber se o
 agravo de instrumento na origem era incabível à luz do art. 1.015 do
 CPC e do Tema 988/STJ; (vi) saber se o art. 373, I, do CPC afasta a
 necessidade de produção de novas provas; e (vii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de
 instrumento e à suficiência probatória para julgamento da
 adjudicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto ao cabimento do agravo
 de instrumento na origem, a decisão reconhece a possibilidade de
 impugnação imediata de decisão sobre inversão do ônus da prova por
 interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em harmonia com a
 mitigação do rol no Tema 988/STJ, e com o regime da redistribuição
 dinâmica do ônus probatório. Incidência da Súmula 83.
6. As demais
 matérias suscitadas  suficiência probatória, necessidade de
 instrução, avaliação de documentos e fatos  demandam reexame do
 conjunto fático-probatório e, por isso, incide a Súmula n. 7 do STJ,
 o que prejudica o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre
 a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
 especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
 interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em conjunto com o
 Tema 988/STJ, para admitir agravo de instrumento contra decisão que
 versa sobre inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula n. 83 do
 STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal
 demanda reexame de fatos e provas, prejudicando o dissídio sobre a
 mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344,
370, parágrafo único, 373, I, 389, 390, §1º, 393 e 443; CC, arts.
104, 320, parágrafo único, 421, parágrafo único, 1.417 e 1.418;
 Decreto-Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16; Medida Provisória n.
2.172-32/2001, art. 3; CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 2.249.352/DF, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,
 Agravo em recurso especial n. 2.896.558/GO, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Agravo
 em recurso especial n. 2.815.568/RS, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, Agravo interno
 no agravo em recurso especial n. 2.797.586/RS, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Recurso
 especial n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
