# Registro público: STJ — 3067173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9edf653328e96d00f0ad91672a942df59d09509dcccf6f1ee5844dd3986ee441

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E PEDIDO DE INFOJUD/DOI EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, como requisito objetivo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E
 PEDIDO DE INFOJUD/DOI EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE
 RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por ausência de recolhimento da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC, como requisito objetivo de admissibilidade, com
 fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito
 a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, no
 cumprimento de sentença, a consulta ao INFOJUD para acesso às
 últimas declarações de imposto de renda e à Declaração de Operação
 Imobiliária - DOI.
3. A Corte de origem desproveu o agravo interno,
 aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e manteve o
 indeferimento da consulta ao INFOJUD e à DOI.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa do
 art. 1.021, § 4º, do CPC poderia ser aplicada em agravo interno não
 manifestamente improcedente; (ii) saber se os embargos de declaração
 foram manifestamente protelatórios para fins do art. 1.026, § 2º, do
 CPC; (iii) saber se o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 autoriza
 consulta ao INFOJUD e à DOI para localização de bens após frustração
 de diligências; (iv) saber se os arts. 797 e 835, § 1º, do CPC
 justificam a obtenção de informações fiscais para constrição; e (v)
 verificar a divergência jurisprudencial indicada quanto ao uso do
 INFOJUD em cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
 recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC constitui
 pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso,
 ressalvadas a Fazenda Pública e os beneficiários da justiça
 gratuita, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC; ausente a
 comprovação do pagamento no ato da interposição, impõe-se o
 reconhecimento da deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em
 recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recolhimento
 prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo
 de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação,
 ressalvadas a Fazenda Pública e os beneficiários da justiça gratuita
(art. 1.021, § 5º, do CPC). 2. Ausente a comprovação do pagamento da
 multa no ato da interposição e versando o recurso sobre matérias
 além da própria penalidade, configura-se a deserção e mantém-se a
 inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.021 §§ 4º e 5º, 1.026 § 2º, 797, 835 § 1º, 1.030 V e 85 § 11; LC
 n. 105/2001, art. 1º § 4º; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n.
2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgados em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
7/10/2024; STJ, EAREsp n. 1.938.395/DF, relator Ministro (Corte
 Especial), julgados em 9/9/2025; STJ, AREsp n. 2.917.848/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.509.581/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
